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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2161

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2161

exame pericial na parte AUTORA.Fica facultado à(s) parte(s) que apresente(m), no prazo de 15(quinze) dias, querendo, seus
assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), observando-se que já apresentaram quesitos (fls. 06 e 59).Como a
parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 25), o exame médico pericial deverá ser realizado através
do IMESC.Assim, oficie-se ao IMESC, a fim de ser designada data, horário e local para a realização do exame médico na parte
autora, em prazo não inferior a 20(vinte) dias.Laudo em 30 dias.O Ofício deverá ser instruído com as principais cópias dos
autos (petição inicial, documento(s) de identidade da parte autora, boletim de ocorrência, relatórios médicos até então juntados
pelas partes e quesitos), consignando-se no respectivo ofício que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com a resposta, intime(m)-se as partes através de seus advogados, pelo D.J.E., sobre a respectiva designação da perícia,
devendo o(a) advogado(a) da parte AUTORA providenciar o comparecimento desta ao IMESC, sob pena de PRECLUSÃO da
prova, caso não ocorra justificativa plausível para o não comparecimento.Observo que NÃO ocorrerá intimação pessoal para
comparecimento ao IMESC, dado que a parte requerente, nada obstante ser beneficiária da justiça gratuita, contratou serviços
de advogado(a) particular (NÃO foi apresentada pretensão ou defesa por intermédio de Defensor(a) Público(a) ou advogado(a)
indicado(a) nos termos do convenio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP).Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se
manifestar sobre mesmo (através do D.J.E.), no prazo comum de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000614-29.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Waldomiro Rodrigues Machado - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - VistosDiante do teor do acórdão de fls.103/108,
manifeste-se as partes em termos de prosseguimento.INT. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), VLADIMIR
WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 1000741-93.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.F.S. - - V.S.A. - - L.Y.F.S.
- B.S.L. - - G.P.A. - 3) No mais, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito
entre as partes a fls. 53 e consequentemente, RESOLVO O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE Procedimento Comum Investigação de Paternidade, etc., que envolve AS PARTES SUPRA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)
(s) da(s) parte(s) que tenha(m) indicação nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 205, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se estes autos.Não há custas em aberto.Após a publicação da presente no D.J.E., intimese o Ministério Público, dando-se-lhe vista dos autos, dada a manifestação de fls. 56.P.I.C. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO
(OAB 277499/SP)
Processo 1001319-90.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Representação comercial - Refama Representações de
Taiaçú Ltda - Fundicao Zubela Eireli - WILSON DE LIMA (PERITO CONTABIL) - Vistos. Fls. 786: cumpra o(a) auxiliar do juízo,
assim sendo, o quanto deliberado a fls. 763, com urgência, em razão da data da deliberação judicial anterior.Int. - ADV: ELITA DE
FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI
DA SILVA (OAB 341270/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 1001490-81.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Carmem Canteiro - Instituto
Nacional de Seguro Social INSS - AMILTON EDUARDO SE SÁ - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
RESOLVO O MÉRITO da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido inicial e condenar a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à gratuidade
da justiça concedida e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código
de Processo Civil. O pagamento da sucumbência, entretanto, ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitada.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO A
SER DIRECIONADO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da equipe EADJ, PARA O FIM DE LHE
COMUNICAR O INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA.Transitada em julgado da forma como proferida esta sentença, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos, salientando-se que não há custas em aberto.P. I. C. - ADV: NAIARA
BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE
SOUZA (OAB 315135/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1003735-31.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge
Augusto Dante Montealto Me - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento na regra do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que
fixo em R$1.000,00, levando-se em consideração o trabalho do Advogado, a natureza da causa, o tempo do processo e o valor
dado a causa (art. 85, §2º, do CPC).Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos.Publique.
Intimem. Cumpra. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1003831-46.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Aparecido Furlan
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Porque sucumbente o requerido em relação ao pedido de aposentadoria especial,
condeno o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, em percentual
a ser definido ao tempo da liquidação do julgado, por tratar-se de sentença ilíquida (artigo 85, §§3° e 4°, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil), limitado sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n°
111, do Superior Tribunal de Justiça). Na cobrança destas verbas deverá ser observada, quanto ao INSS, a Lei Estadual que
isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que se
trata de condenação genérica e, nessa hipótese, conforme acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual passo a adotar
em nome da segurança jurídica, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil não dispensa do reexame necessário as
condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur (ERESP 923348 REL. MIN. NANCY ANDRIGHI
- DJE 12/02/2009).Publique. Intime. Cumpra. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), RICARDO BALBINO DE
SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1004217-76.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.P.F.S. - D.P.F.
- Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 56, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do
processo, bem como, o parecer favorável do Ministério Público de fls. 59, JULGO EXTINTO este processo de Execução de
Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução, que envolve as parte supra, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de cinco
dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à
Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.Consigno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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