TJSP 01/06/2017 - Pág. 2163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2163
Processo 1002096-75.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Severino Inácio da Silva Fica intimada a parte requerente sobre o trânsito em julgado, apresentando os cálculos de liquidação. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002144-34.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.S. - D.J.S. - (Os autos encontramse com vista ao Patrono da parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos
juntados à páginas 104/126.) - ADV: GABRIELA DOS REIS BARBOSA (OAB 317847/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB
371055/SP)
Processo 1002246-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José da Penha Gomes e Silva - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) FEDERAL DE ARARAQUARA/
SP.1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.2) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade de
CITAR a parte requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências legais, observando o
prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC), sob pena de revelia (NCPC, art. 344).Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP nº 170.930; Dr(a). Hermínio de Laurentiz Neto, OAB/SP nº
74.206 .3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que
o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive
após a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inciso VI, do NCPC).Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência
de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie
a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o
procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o
procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]).Int. - ADV: FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002343-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Duzolina de Castro Crivelari
- Vistos.1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se (rede informatizada).2. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.Com efeito, a prova carreada aos
autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque o Instituto requerido, em perícia realizada
na fase administrativa, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, indeferindo o benefício em razão da ausência
de incapacidade. A conclusão administrativa, ao menos nessa fase, não merece ser afastada, em que pese a documentação
carreada aos autos pela parte requerente, notadamente porque são anteriores à conclusão administrativa. Ademais, os
documentos trazidos não são substancialmente capazes de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora.Revela-se,
portanto, prudente aguarde-se a realização da perícia médica abaixo determinada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência.3. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que
o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive a
prova pericial. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual.Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).
Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do NCPC.4. Considerando os termos do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009, dirigido à 1ª (Primeira) Vara Judicial da
Comarca local, cuja cópia encontra-se arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o próprio INSS entende que não ocorre,
na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENTAÇÃO CONJUNTA Nº 01 DO PRESIDENTE do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como perito
judicial o Sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia
intimação do INSS para que apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação.5.
Diante disso, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541,
de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais).6. Junte o(a) Auxiliar do Juízo, a estes
autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada
em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”.7. Como a parte autora já apresentou quesitos (fls. 08/09), faculto-lhe
a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de quinze dias.8. Sem prejuízo, intime-se o perito para designar data, horário
e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20 (vinte) e não superior a 60 (sessenta) dias, bem como do
arbitramento dos honorários periciais, enviando-lhe a senha deste processo para consulta integral dos autos.9. Designada
data para realização da perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente de CITAÇÃO, por PRECATÓRIA, acerca da data, local
e horário do exame. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte AUTORA, por MANDADO, para comparecimento à perícia, munida de
seus documentos pessoais, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA.10. Laudo em 20 (vinte) dias.11. Apresentado o laudo,
INTIME A PARTE AUTORA a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias, tornando os autos, APÓS, à conclusão para:a) fins
de apreciar, novamente, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência lançado na inicial (pedido de liminar);b) deliberar,
conforme a hipótese, a respeito da CITAÇÃO do INSS sobre os termos da ação, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial.12. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de
São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da
perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução
acima mencionada.13. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este
Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento
administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento
administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]).Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO
(OAB 212257/SP)
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