TJSP 01/06/2017 - Pág. 2167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/
SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP)
Processo 1000804-21.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Firebreq Indústria e Comércio Motopeças Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda. Alega a parte embargante haver vícios
no decisum.Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos
embargos não implicará modificação substancial do julgado, tratando-se de mera correção formal.Com efeito, razão assiste à
parte embargante, pois observo que há omissão material na parte dispositiva da sentença impugnada com relação a incidência
do ICMS sobre os encargos setoriais. Assim, acolho os embargos apenas para o fim de declarar o dispositivo da sentença de
páginas 283/294, que passa a ter a redação seguinte:”Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Firebreq Indústria e Comércio Motopeças Ltda em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e
a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais; tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição
sumária que antecipou a tutela de urgência, estendendo-a aos encargos setoriais; condenar a requerida, obedecendo o prazo
prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos
e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas e os encargos como componentes de sua base de
cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito
em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem
concorrência de qualquer outro índice.”.Quanto ao mais, mantenho a r. sentença impugnada tal como lançada.Considerando que
a presente decisão visa tão somente a sanar mera omissão material, em continuação, recebo o recurso interposto pela Fazenda
requerida a fls. 296/319, apenas no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no
prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.P.I. ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), ROBERVAL
COSSETTI (OAB 311764/SP)
Processo 1000804-55.2016.8.26.0368/01">1000804-55.2016.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1000804-55.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Cicero de Lima - - Wister Fenerick - MUNICIPIO DE MONTE ALTO Tendo em vista o novo cálculo apresentado pela parte credora a f. 17/18, manifeste-se o município executado, agora em 10
(dez) dias, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000823-27.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luis Gustavo Guimarães
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarde-se o decurso do prazo concedido a f. 359/360, para eventual oferecimento
de complementação das razões recursais pela requerida.Intimem-se. - ADV: ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP), JOAO
PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000830-19.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luiz Carlos Duque Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas
de rigor.Intime-se. - ADV: JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP),
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1000833-71.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Rogério Aparecido
João Choppe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença
que julgou procedente a demanda. Alega a parte embargante haver vícios no decisum.A Fazenda embargada apresentou
manifestação a f. 418/419.É o relato do necessário. Fundamento e Decido.Com efeito, razão assiste à parte embargante, pois
observo que o dispositivo da sentença impugnada foi omisso com relação a incidência do ICMS sobre os encargos setoriais.
Assim, acolho os embargos ofertados apenas para o fim de declarar a parte dispositiva da sentença de f. 200/217, que passa
a ter a redação seguinte:”Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação
jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais; b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice. Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, estendendo,
outrossim, os efeitos daquela decisão a fim de seja excluída da base de cálculo do ICMS os valores relativos a encargos
setoriais. “Quanto ao mais, mantenho a r. sentença impugnada tal como lançada.Considerando que já houve interposição de
recurso inominado pela Fazenda requerida a fls. 297/322, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para a complementação de suas
razões, nos exatos limites da declaração supra, consoante o disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, por analogia.Após, tornem
conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI
(OAB 199817/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000938-48.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Izilda Anésia Leite
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 65/75: recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida, em ambos os
efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio
Recursal da 42ª Circunscrição - Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN
(OAB 238023/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1001030-94.2015.8.26.0368/03 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aldemir Aparecido Fernandes Chaves
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Em complementação ao r. Despacho de fls. 34, após o cancelamento
do ofício requisitório, providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º