TJSP 01/06/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2214
requerido junto ao Bacenjud, às fls. 146/147, sobre a qual a autora não se manifestou até a presente data, embora devidamente
intimada.Assim, promova a autora o regular prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0002566-48.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paulino Castilho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor, manifeste-se sobre a juntada apresentada pela Autarquia. - ADV: LUCAS
SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP)
Processo 0002717-14.2015.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
do Tietê S/A - Adriano de Almeida Thoni e outros - Vistos.Fls. 229/230: Defiro o prazo solicitado pela expropriante. Contudo,
observo que já houve o seu decurso.Sendo assim, diga a expropriante em termos de prosseguimento, informando se houve
a composição noticiada, e apresentando a correspondente minuta para homologação, em caso positivo, ou informe o atual
paradeiro dos expropriados ainda não citados, em 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO
(OAB 154132/SP)
Processo 0002730-91.2007.8.26.0372 (372.01.2007.002730) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelina Nadir
Barnabe Galvao - Abilio de Barros e outros - 1218/07 Vistos.Fls. 376/377: Defiro o prazo solicitado.Com o decurso do prazo,
sem necessidade de intimação, manifeste-se a autora, em 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: RUBENS GALDINO
FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB
120730/SP)
Processo 0002791-05.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Sebastiao Godinho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE a presente ação, para condenar o instituto réu a instituir auxilio-acidente a partir de 02/08/2014, sendo esta a
data do ultimo indeferimento administrativo.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015.O pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, consagrada
constitucionalmente, devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406
do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, estendendo-se até 30/06/2009,
data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, que alterou a sistemática de correção dos débitos contra a Fazenda Pública.
Assim, os créditos a partir de 30/06/2009 deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da referida
norma, ou seja, correção monetária e juros nos moldes aplicados à caderneta de poupança.A verba honorária de sucumbência
incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil
de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A
da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Incabível, na espécie, o reexame necessário, haja vista que a condenação
não suplantou a 1.000 (mil) salários-mínimos conforme artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Com o
trânsito em julgado, intime-se a Autarquia para a imediata implantação do benefício e apresentação do cálculo das parcelas
atrasadas.P.R.I.C. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0002821-06.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Irlândia Duarte Alves - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66
da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e
consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido em mãos da autora, tornando definitiva a apreensão
liminar. Vencida, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil.P. R. I.C. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP),
RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0002914-03.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Galego Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE a presente ação, para condenar o instituto réu a instituir aposentadoria por invalidez a partir de 19/02/2009,
uma vez constatada pelo perito do juízo como a data do início da incapacidade, logo, sendo esta a data do início do benefício;
descontando-se os valores que o autor tenha recebido quando fora beneficiado por auxílio-doença, em caso dos períodos
coincidirem, em face da impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo
421, inciso I da Instrução Normativa n°. 45.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015.O pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, consagrada
constitucionalmente, devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406
do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, estendendo-se até 30/06/2009,
data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, que alterou a sistemática de correção dos débitos contra a Fazenda Pública.
Assim, os créditos a partir de 30/06/2009 deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da referida
norma, ou seja, correção monetária e juros nos moldes aplicados à caderneta de poupança.A verba honorária de sucumbência
incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil
de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Incabível, na espécie, o reexame necessário, haja vista que a condenação não
suplantou a 1.000 (mil) salários-mínimos conforme artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se a
Autarquia para a imediata implantação do benefício e apresentação do cálculo das parcelas atrasadas, independentemente do
trânsito em julgado, em razão do deferimento da tutela antecipada nesta oportunidade.P.R.I.C. - ADV: SERGIO PELARIN DA
SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 0003053-38.2003.8.26.0372 (372.01.2003.003053) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dois Irmaos
Produtos de Petroleo Ltda - Luiz Brischi - Ordem nº 2130/03-Vistos.Rejeito de plano a nova exceção de pré-executividade oposta
pelo executado, ante o conteúdo manifestamente protelatório apresentado.No que se refere à nulidade do título que embasa a
presente execução, tal alegação não pode ser acolhida porquanto arguida de forma genérica e aleatória, sem menção específica
sobre os fundamentos da suposta nulidade. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o título em questão representa a
efetivação de transação comercial, preenchendo todos os requisitos da legislação pertinente, com vinculação à correspondente
nota fiscal fatura e devidamente protestado, não havendo que se falar em nulidade.As demais matérias arguidas deveriam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º