TJSP 01/06/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Processo 1006458-72.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.N. - - W.S.N. - Vistos.1.A fim de ficar caracterizado
nos autos o interesse de agir por parte do autor, determino que o mesmo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações
contidas na petição inicial, notadamente quanto a proibição imotivada, por parte da genitora, de ter contato com a filha.2.Em
igual prazo, deverá informar se o local em que reside possui condições de receber a criança.3. Cumpridas tais determinações,
tornem conclusos os autos.P e Int.Osasco, 29 de maio de 2017. - ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 1006512-38.2017.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.S.P.C. - 1. Diante do falecimento
do requerido informado às fls. 36 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do novo Código de Processo Civil.Certifique a Serventia o trânsito em
julgado, o qual se opera desde logo, pela falta de interesse recursal.2. Oficie-se ao INSS informando o falecimento do requerido,
como também da revogação da liminar.3. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. - ADV: ROGÉRIO LINS
FRANÇA (OAB 197175/SP)
Processo 1006534-96.2017.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Mendes Nadu Batista
- Aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual. - ADV: HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP)
Processo 1007267-67.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.N.S. - V.M.S. - Fls.123: expeçase nova carta, instruindo-a com cópias da proposta de acordo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/
SP (OAB 999/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/AL)
Processo 1007466-84.2017.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.I.M. - Vistos.1.Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Anotando-se.2.A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte do autor,
determino que o mesmo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes,
vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição inicial, notadamente quanto à
proibição imotivada, por parte da genitora, da continuidade de seu contato com o filho.3.Em igual prazo, deverá informar se
se o local em que reside possui condições de receber a criança, posto que o menino Pedro possui apenas meses de vida e,
provavelmente, está em fase de amamentação.Cumpridas tais determinações, tornem conclusos com urgência.P e Intime-se.
Osasco, 29 de maio de 2017. - ADV: ORAILDE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 121840/SP)
Processo 1007988-14.2017.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Câmara Freitas Zacharias
- - Vivaldo Tadeu Camara - - Jorgina Saches Erdebrok Camara - - Vera Regina Camara - FAZENDA ESTADUAL - Vivaldo Tadeu
Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - Manifeste-se a Fazenda Estadual, no
prazo de cinco dias, sobre a regularidade no recolhimento dos tributos.Ao contador para conferência no plano de partilha e
custas processuais. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1008482-10.2016.8.26.0405 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - R.C.S. e outro - Vista dos autos ao autor para
ciência de fls 61. - ADV: RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP)
Processo 1008801-41.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.S. - Vistos.1.
A petição de fls.18 não atendeu o quanto determinado por este Juízo às fls. 16.2. Assim sendo, concedo pela derradeira vez, o
prazo de 05(cinco) dias, para que o exequente junte aos autos o cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do
STJ, sob pena de extinção e arquivamento do feito.P e Int.Osasco, 30 de maio de 2017. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB
361350/SP)
Processo 1008957-29.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - P.E.N.A. - - L.R.V.N.F. Defiro Os benefícios da assistência judiciária gratuita.Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o
saldo do PIS e FGTS em nome da falecida. - ADV: ALESSANDRA SOLER FERNANDEZ NASCIMENTO (OAB 132304/SP)
Processo 1009029-21.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.C. - I.B.C. - 3ª PUBLICAÇÃO Vistos. 1. Trata-se
de procedimento judicial de CURATELA requerida por M. A. C. em face de I. B. C.., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, ser filha da requerida, a qual é portadora Alzheimer, afecção civilmente incapacitante e, por isso,
entende que a interdição se faz necessária para que possa ser nomeada como representante da requerida, para realização de
atos da vida civil em nome da mesma, posto que é a única pessoa quem tem dispensado-lhe todos os cuidados necessários,
mesmo porque os demais filhos da requerida não se opuseram à pretensão da autora, posto que já tem dispensando-lhe todos
os cuidados necessários (fls. 17/36). Informou também que a requerida percebe pensão do Exército Brasileiro como ExCombatente (fls. 43), como também é titular de um imóvel (fls. 44). A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de fls.
07/36 e complementados posteriormente pelos documentos de fls. 43/44. 2. Autorizado o processamento do feito e entendendo
este Juízo que estavam presentes os requisitos legais, a autora foi nomeada como Curadora Provisória da requerida, visando
assim a proteção dos interesses desta última (fls. 47). 3. Em seguida, a requerida foi pessoalmente citada, tendo a Srª. Oficial
de Justiça, encarregada do cumprimento daquele ato, certificado que embora a requerida tenha assinado o mandado, é portadora
do mal de alzheimer, motivo pelo qual demostrou não ter entendido a natureza do chamamento ao processo. Ainda em
cumprimento àquele ato, constatou que a requerida é dependente de terceiros para se locomover, fala com dificuldade e não se
lembra de nada (fls. 50), tendo sido dispensada a realização de seu interrogatório perante este Juízo. 4. Diante da impossibilidade
de realização de perícia médica, em virtude da dificuldade de locomoção da requerida até à sede do IMESC, já que aquele
Instituto não realiza perícias fora de suas dependências, foi determinado por este Juízo que o médico que vem assistindo a
requerida apresentasse um laudo médico confirmando o estado de saúde da mesma (fls. 90), inclusive com os esclarecimentos
solicitados pela nobre representante do Ministério Público (fls. 85/86), o que foi cumprido oportunamente pela requerente (fls.
89). 5. Visando regularizar o feito, em virtude da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, notadamente quanto à
disposição contida em seu art. 752, § 2º, foi determinada a nomeação de Curador Especial em favor da requerida (fls. 97), o
qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 106). 6. Por fim, após ter o autor se manifestado em réplica (fls. 109), a
nobre Representante do Ministério Público opinou pela procedência da presente ação, a fim de que a autora fosse nomeada
Curadora da requerida somente para os atos de cunho patrimonial e negocial (fls. 113/118). É o relatório. II. Fundamentação. 7.
Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), durante o transcurso da
presente ação, suas disposições aplicam-se desde logo às ações em curso, daí porque o julgamento deste feito será realizado
à luz desse novel Diploma Legal. 8. Diante do teor dos documentos que acompanham a inicial, notadamente o atestado médico
de fls. 11, complementado posteriormente pelo teor do relatório médico de fls. 89, apresentados pela Profissional da área médica
que vem acompanhando o problema de saúde da requerida, fica suprida a ausência de laudo pericial, uma vez que faz suas
vezes, já que o profissional que o subscreveu o fez sob pena de dizer a verdade e sob responsabilidade de seu grau, assumindo
assim aquele atestado natureza de documento público. Por esta razão, tais documentos ficam admitidos por este Juízo como
válidos para suprir a ausência de laudo pericial subscrito por perito judicial, ainda mais porque a impossibilidade de
comparecimento da requerida à sede do IMESC para se submeter à realização da perícia médica restou sobejamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º