TJSP 01/06/2017 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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demonstrada nos autos e também porque aquele órgão público não realiza suas vistorias fora de sua sede. Em sendo assim,
por entender que os elementos de prova trazidos aos autos se mostraram suficientes para formar o convencimento deste
julgador quanto ao fato de que a requerida realmente se encontra com sua capacidade de discernimento severamente
comprometida, daí porque a presente ação deve ser julgada procedente, a fim de que a requerente seja nomeada como sua
Curadora para representá-la na realização dos atos da natureza patrimonial ou negocial. Com efeito, apesar de não ter sido
possível realizar o interrogatório da interditanda, em virtude de seu debilitado estado de saúde, como constatado pelo Sr. Oficial
de Justiça (fls. 50), o fato é que o atestado e relatório médico idôneos apresentados nestes autos através dos Profissionais da
área médica que vem acompanhando o problema de saúde da requerida, confirmaram que a mesma encontra-se acometida de
demência em fase avançada, doença degenerativa que a torna dependente totalmente de terceiros para suas atividades - o que
retira sua plena capacidade de discernimento e a impede de exprimir conscientemente sua vontade. Assim sendo, estando
devidamente demonstrado através do conjunto probatório aqui produzido ser a requerida portadora de comprometimento mental
grave de cunho irreversível, diante do que constatou a Srª. Oficial de Justiça na diligência realizada na casa da requerente
corroborando com o teor do relatório médico apresentado às fls. 50, mostra-se de rigor reconhecer sua condição de relativamente
incapaz para a prática de atos de cunho patrimonial e/ou negocial, sendo que apenas para essas hipóteses deverá ser
representada por Curador, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, motivo pelo qual o acolhimento do presente
pedido de Curatela se impõe. Mesmo diante da limitação que a requerida possui para exprimir conscientemente sua vontade,
em decorrência do comprometimento mental grave a que esta submetida, sua plena capacidade civil não fica totalmente
suprimida, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 6º da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, daí porque a Curadora
que será nomeada em seu favor irá representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não
propriamente quanto à pessoa da curatelada, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união
estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus
direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como ali assegurado,
podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou
responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades
triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu
patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias
ou cartões de crédito. 9. Diante da ausência de oposição por parte da nobre representante do Ministério Público, como também
porque demonstrada a relação de parentesco com a requerida, bem assim a falta de interesse de outros parentes conhecidos de
assumirem a responsabilidade para representar esta última, nomeio a requerente M. A. C. para o encargo de Curadora da
requerida I. B. C., mesmo porque é sua mãe e já vem desempenhando esse papel durante o transcurso desta ação. III. Decisão.
10. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz
da requerida I. B. C., em decorrência do comprometimento mental grave aqui constatada (“Demência em estado avançado”), de
caráter permanente e irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque
nomeio-lhe como Curadora definitiva sua filha, M. A. C., qualificada nos autos, que deverá prestar compromisso, a fim de que
esta última passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à
sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e
reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e
comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar
isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros,
como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe
vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de
bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com
fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código
Civil e arts. 487, I, 747 e seguintes e 757, § 2º do novo Código de Processo Civil. 11. Apesar de existir imóvel de valor significativo
no patrimônio da curatelada (fls. 44), dispenso a Srª. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo
porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha da curatelada e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura
venha a fazer em nome da curatelada, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por
qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de
06.07.2015). 12. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o
competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da requerida e
publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 12 de janeiro de 2017. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1009059-51.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1028128-06.2016.8.26.0405) - Procedimento Comum Antecipação de Tutela / Tutela Específica - F.H.N.N. - J.L.N. - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: STEFANIE SALES DE OLIVEIRA (OAB 302823/SP), PATRICIA SILVEIRA LOPES
(OAB 341330/SP)
Processo 1009081-12.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - Vistos.Determino que o autor providencie,
no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de : a) esclarecer se possui outros filhos menores, além do menino
Walísson; b)informe o número da conta onde realiza os depósitos da pensão alimentícia conforme menciona às fls.03, item
7; c) informe o endereço de sua empregadora, trazendo aos autos cópia de seus comprovantes de rendimentos, sob pena de
indeferimento de sua exordial.Cumpridas tais determinações, tornem conclusos.P e Int.Osasco, 30 de maio de 2017. - ADV:
JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 1009374-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.S.O. - Vistos.1- Em que pese
o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente
consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados
na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelo autor.Isto
porque aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas,
tal como exigido pelo art. 330 do Novo Código de Processo Civil.Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor;
contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente
em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da
verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição sumária,
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