TJSP 01/06/2017 - Pág. 2551 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2551
Processo 1001584-35.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Reivindicação - Aline Graciele Costa da Rocha - Benedito
Alves da Costa - Vistos.1. Diante dos documentos a fls. 83/85, agora apresentados, defiro à requerente os benefícios da
gratuidade de justiça.2. Deverá a autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar:- a certidão de
casamento atualizada;- a convenção do divórcio, a sentença homologatória e a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou,
se o caso, a escritura pública que pactuou o divórcio.Intime-se. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
Processo 1001717-77.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Aloize Cherakowski - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o requerente sobre a contestação tempestiva de pág. 54/83, no prazo de 15
dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001786-12.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cecilia Amaral Mello Pimentel - Insmotel Instalações e Montagens - - Dilvanete de Jesus - Vistos.Redesigno a audiência de
conciliação para o dia 26/06/2017, às 16:30 horas, mantido os demais termos da decisão às fls. 22/23.Citem-se nos endereços
às fls. 43.Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1001808-07.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - AGM Material Elétrico Ltda - ME - Paulo
Rodrigo de Campos - Manifeste-se o autor quanto mandado cumprido negativo de fls. 31. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES
(OAB 220976/SP)
Processo 1001879-09.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Obrigações - Junio de Vuono - Residencial Ville de France Ii
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Reynaldo Galves Leal - Vistos.1- Ante o documento a fls. 100, defiro ao autor a gratuidade
da justiça.2- O autor afirmou em sua inicial: “(...) de um lado figura como promitente vendedora a empresa ré e seu representante
e de outro como promitente comprador o autor (...)” (fls. 2, segundo parágrafo). Equivoca-se em tal manifestação. A parte
alienante não é a empresa ré e seu representante, mas sim a empresa ré por meio de seu representante. Reynaldo Galves Leal
não integrou a relação jurídica aqui discutidaNestes termos, INDEFIRO liminarmente a inicial, por ilegitimidade de parte, em
face de REYNALDO GALVES LEAL, prosseguindo a lide somente em face de Residencial Ville de France II Empreendimentos
Imobiliários LTDA.Proceda a Serventia às anotações necessárias. 3- Designo audiência para o dia 27/06/2017, às 14:30 horas.
A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas
101/103 deste Fórum.4- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6- Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1001965-43.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ivan Torres da Silva Banco Itaú S.A. - Manifeste-se o requerente sobre a contestação de pág. 44/49, apresentada tempestivamente. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 1002030-72.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milton Noriyassu
Eda - Banco Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência, às partes, do ofício as fls. 152. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 1002041-04.2016.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução João Batista Monteiro Sobrinho - - Tema Terra Ltda Me - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.1- O Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais por pessoa jurídica deve
ser demonstrada, conforme Súmula 481, in verbis:”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”A partir de então, o STJ tem assentado
o seguinte posicionamento sobre o tema:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS. SINDICATOS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. (SÚMULA 481/
STJ). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem
a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), não sendo aplicável a presunção juris tantum
de que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/1950. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que “não restou
comprovada a falta de condição econômica do Sindicato (ADUFRGS) para demandar judicialmente”, exigiria novo exame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental a que
se nega provimento.(AgRg no REsp 1216140/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013,
DJe 05/03/2013) (grifei).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. “No que toca à gratuidade de justiça, a Corte Especial pacificou o entendimento de que
tal benefício ‘pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de
terem ou não fins lucrativos’ (EREsp 1015372/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 01.07.2009). 2. “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus
próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)Os documentos às fls. 24/28 não
demonstram a alegada impossibilidade financeira de a embargante arcar com as custas e despesas processuais. O deferimento
de justiça gratuita para sociedades empresarias não deve ser avaliado com base no lucro, mas na capacidade de recebimento
(faturamento). Em consequência, INDEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça.2- No mais, cumpra-se a
sentença a fls. 179.Intime-se. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB
252121/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 1002294-26.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marly Akemi Sakaida - Marcelo
da Silva Pinto - Vista dos autos a exequente para depositar as diligencias do oficial de justiça. - ADV: LUCIANO GUANAES
ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
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