TJSP 02/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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Moraes Me - Vistos.A exequente está representada pela advogada substabelecida às fls. 92, e diante do seu silêncio, suspendo
a presente ação, nos termos do artigo 921, III do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: ANA
CARLA YANSSEN (OAB 167052/SP)
Processo 1008818-75.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - TELEFONICA BRASIL S/A - M.v.d.
Comércio de Roupas e Bijuterias Ltda. - Me - Vistos.Ante a concordância da exequente, defiro o pedido de fls. 184/5, para que a
executada efetue o pagamento do débito correspondente a 30% e o restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.Após,
expeça-se guia de levantamento de cada valor depositado, em favor do exequente.Observo ainda que deverá o cartório expedir
guias de levantamento, após cada depósito, independentemente de nova determinação.Voltem os autos conclusos após todos
os depósitos.Intime-se. - ADV: BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES (OAB 247590/SP), JOSINA GRAFIETS DA COSTA
(OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1008938-21.2016.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - A parte
manifestar-se, no prazo legal, a respeito do AR negativo. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1008986-48.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.O
executado foi citado, conforme se vê às fls. 168. O AR de fls. 227 não foi cumprido, com a informação de ausente.Assim,
para evitar possível alegação de nulidade (já que ausente não significa mudança de endereço), diga o exequente se insiste
na manutenção da penhora on line, já que o valor bloqueado é de R$845,95 e o valor do débito é de R$122.626,79. Em caso
positivo, determino a intimação por carta precatória.Em caso negativo, promova o cartório minuta de desbloqueio, por tratar-se
de valor irrisório, indicando o exequente bens à penhora.No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB
224891/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009065-56.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - R R Parafusos, Ferragens
e Ferramentas Ltda - A parte manifestar-se, no prazo legal, a respeito do AR negativo. - ADV: PAULA MARCELA BERNARDO
(OAB 261765/SP)
Processo 1009299-72.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açucareira Boa Vista Ltda - Vistos.
Indefiro a remessa dos autos ao arquivo pois o executado não foi citado.Considerando as pesquisas realizadas junto aos
sistemas Bacen Jud, Info Jud e SIEL (fls. 95 e 112/114) e que as diligências nos endereços encontrados foram negativas, defiro
a citação editalícia mediante publicação no DJE, com o prazo de 20 dias e observando-se o artigo 257 do CPC. Dispenso a
publicação em jornal local (Parágrafo único).No silêncio da parte ré, vista à Defensoria.Intimem-se. - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1009347-94.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia da Silva - Viação
Limeirense Ltda e outro - Vistos.1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito,
em que alega a autora que o veículo conduzido pelo motorista da empresa ré colidiu com a motocicleta em que a autora ocupava
o garupa, pois não respeitou a sinalização, adentrou na contramão, causando o acidente e evadindo-se do local. Alega ainda
que o acidente causou-lhe graves ferimentos.Por seu turno, a ré alega que não trafegava em sentido contrário; a culpa exclusiva
do motorista da motocicleta que estava com o farol apagado e não diminuiu a velocidade naquele local.Deixo de designar a
audiência prevista no artigo 344 do CPC, porque, apesar do interesse da parte autora, não houve manifestação das requeridas
nesse sentido, conforme determinado a fls. 43. O ato não teria utilidade.2. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial
porque a peça cumpriu os requisitos do CPC e permitiu o contraditório e a ampla defesa. Quanto à “preliminar” de suspensão da
correção monetária, juros de mora ou constrição contra os bens da denunciada, a análise de tal pedido se dará com o mérito.
Não há outras matérias preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito
referem-se a existência ou não de culpa da empresa ré no acidente descrito na inicial, a extensão dos danos e a cobertura do
contrato de seguro.3. A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC. Defiro a produção de prova pericial
e testemunhal, dispensado o depoimento pessoal.Considerando a disciplina do CPC de 2015, que a parte autora é beneficiária
da gratuidade e inúmeros julgados da Comarca de Limeira, a prova técnica será feita pelo IMESC. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Decisão agravada deferiu a produção da prova pericial, com a inversão
do ônus da prova, atribuindo à Requerida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais - Descabida a inversão do
ônus da prova - Responsabilidade pelo custeio da prova incumbe à Autora (beneficiária da gratuidade processual) - Conveniente
a realização da prova no IMESC - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, COM A
DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO IMESC (TJSP - AI 2171488-33.2016.8.26.0000 - Relator(a):
Flavio Abramovici).Oficie-se ao Imesc com as principais peças do processo. Laudo em 30 dias.No prazo de 15 dias, contados
da intimação da presente, incumbe às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.Designada a perícia,
deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário, devendo comparecer o autor munido de documento de identidade.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.Passo a formular
os quesitos do Juízo: 1) Em razão do acidente referido, o(a) autor(a) padece de incapacidade física? 2) Se afirmativo o quesito
1, é ela parcial ou total, temporária ou permanente? 3) Ela precisa da pensão requerida na inicial?A audiência de instrução será
designada oportunamente.4- Indefiro os benefícios da justiça gratuita à ré denunciada, porque a pessoa jurídica (tenha ou não
fins lucrativos), com os documentos juntados, não demonstrou a hipossuficiência alegada.Conforme entendimento sumulado,
faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais (súmula 481 do C. STJ).Sobre a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, também já se
decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência
de elementos de convicção para a concessão da gratuidade. Ainda que em liquidação extrajudicial necessária comprovação
da impossibilidade de arcar com encargos processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes do STJ e desta C.
Câmara. Indeferimento preservado. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP AI 2003569-82.2017.8.26.0000 Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/01/2017;
Data de registro: 27/01/2017).Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), LINCON THOMANN (OAB
260770/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB 307034/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP)
Processo 1009497-75.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Shearer do Brasil Agrapecuária e
Participações Eireli - - Domus Construção Civil Ltda - Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda. - Fls. 195: Deixo de apreciar a
petição porque a perícia já ocorreu no dia 25/05/2017.Aguarde-se a juntada do laudo.Int. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP), ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1009522-25.2015.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º