TJSP 02/06/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2016
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0010945-16.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1002379-95.2015.8.26.0348) (processo principal 100237995.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Wlad Aço e Elétrica Ltda. Epp - PRENSAPEÇA Industria e Comércio
de Peças Ltda - Vistos.Tendo em vista o cálculo do débito apresentado a fls. 45 e a informação de que a executada encontrase em atividade, defiro a penhora do faturamento da empresa PRENSAPEÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no percentual
máximo de 15%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.Servirá a presente decisão, como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora.No prazo de 5 dias, diga a parte executada se concorda com a nomeação da parte exequente, ou
pessoa por ela indicada, como administrador-depositário.Em caso de discordância, a experiência vem demonstrando a total
inviabilidade da utilização do próprio devedor como depositário.Em verdade, caso tal medida fosse minimante viável, sequer
haveria necessidade de excussão, já que o próprio executado pagaria voluntariamente a dívida, ainda que a menor.Nesse caso,
tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte
exequente, incorporando ao valor total da dívida executada. Intime-se.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV: DENIS BARROSO
ALBERTO (OAB 238615/SP), RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP)
Processo 0011306-43.2010.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raquel Braz de
Proença Rocha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Raquel Braz de Proença Rocha - Vistos.Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int.Mauá,31
de maio de 2017. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
Processo 0020750-32.2012.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - Miguel Pereira
Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ao patrono do autor: Fls. 29, Ofício requisitório disponível no
sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 1000204-60.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Rute Rodrigues de Souza Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Rute Rodrigues de Souza Silva
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., sustentando, em síntese, que: Em 22/10/2012 sofreu
queda no interior de ônibus de transporte de passageiros, quando o coletivo freou bruscamente;Protocolizou em meados de
junho/2013 pedido de indenização de seguro DPVAT e recebeu da parte ré o valor de R$ 1.687,50;Considera que o valor
recebido é ínfimo em relação as lesões que possui, pois passou por inúmeras cirurgias, está impossibilitada de laborar e com
sequelas permanentes e irreversíveis.Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a indenizar
o seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (p.01/03).A gratuidade de justiça foi concedida à parte requerente (p. 27).Citado
o pólo passivo apresentou contestação, rebatendo articuladamente os argumentos da parte requerente (p.30/105). Em sede
preliminar sustentou irregularidade da representação processual, porque a procuração juntada pela autora está desatualizada e
não há comprovante do endereço residencial declinado. No mérito pede a improcedência. Afirma que: o pedido está prescrito;
impugnou os documentos médicos juntados a p.15/24; o pagamento do sinistro está de acordo com o grau da lesão sofrida e
apurado por perito administrativo; não cabe discussão sobre o valor da indenização porque a autora deu quitação à seguradora
e o valor pleiteado só se aplica em casos de invalidez total e permanente. Instado o pólo ativo a ofertar réplica, inclusive já
se manifestando quanto à eventuais preliminares, sem prejuízo da especificação das provas por ambas as partes em prazo
comum. O pólo passivo pleiteou a produção de prova médica, cujo ônus deve ser carreado à autora, e insistiu que a autora junte
comprovante de endereço e procuração atualizados, bem como informou que não tem interesse na conciliação (p.109/118). O
pólo ativo ofertou réplica, aduzindo a legitimidade da parte ré e repisa os termos da inicial (p.119/121).É o relatório.Fundamento e
decido.DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUALNão há que se falar em nulidade processual pela irregularidade de representação
processual.De fato, a procuração acostada a p.04 foi outorgada pelo autora em 23/10/2013 e a ação foi proposta em 13/01/2017,
mais de três anos depois.Contudo, embora o documento não seja contemporâneo à propositura da presente ação, a data nele
aposta, por si só, não tem o condão de invalidar o mandato. Não há no processo, bem como não trouxe o réu, qualquer fato
capaz de indicar que os poderes outorgados na procuração tenham cessado.Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas
pelo artigo 682 do Código Civil, de rigor reputar-se que a representação processual da parte autora encontra-se regular.DO
COMPROVANTE DE ENDEREÇOOs requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição
inicial estão previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e, não há disposição legal que exija a juntada de
comprovante de residência.Todavia, cabe salientar que a autora declinou na inicial e documentos de p.04 e 05 que reside no
município de Mauá, mas como informado no boletim de ocorrência (p.10) e declarado e comprovado pela autora quando do
pedido administrativo de indenização (p.93, 95/96), sua residência fica no município de São Paulo.Tal equívoco não prejudica a
competência deste Juízo para análise da demanda, pois o acidente ocorreu em Mauá e conforme dispõe o artigo 53 do Código
de Processo Civil”É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”.Dessa forma, a não apresentação do comprovante de
residência não enseja a extinção ou se mostra prejudicial ao andamento do processo.DO MÉRITOProcedo ao pronto julgamento
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito,
não demanda a produção de prova oral ou pericial, sendo certo que a prova documental constante dos autos é suficiente para
o julgamento.No tocante ao mérito, medida de rigor é a decretação da prescrição.No presente caso, o sinistro ocorreu em
22/10/2012, conforme noticiado na exordial (p. 02) e também conforme consta no boletim de ocorrência (p.10/12 e 90/92). O
requerimento de pagamento do prêmio foi realizado em 11/07/2013 (p.93), o parecer da perícia administrativa data de 31/07/2013
(p.104), o pagamento do prêmio foi realizado em 02/08/2013 (p.105) e a comunicação do resultado do pedido administrativo
ocorreu em 08/08/2013 (p.26). Ademais, a própria autora junta relatório de médico particular, datado de 02/07/2013, que afirma:
“...Sem condições laborais tempo indeterminado” (p.17).Com efeito, reza a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que
o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inc. IX, do Código Civil, transcorre a partir da data em que a parte
interessada tem conhecimento de sua incapacidade permanente para fins de recebimento de seguro DPVAT por invalidez.
Convém ainda registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em suas Súmula 405: “A ação de seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” e Súmula 573, que: “Nas ações de indenização decorrente de Seguro DPVAT, a
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico,
exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase
de instrução”.No caso dos autos, como acima exposto, a própria parte autora acostou à inicial documento médico em que se
revela a ocorrência da debilidade por prazo indeterminado para o trabalho datado de 02/07/2013 (p.17). Ademais, também pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º