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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2024

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2024

tem-se que foram apresentados os comprovantes de pagamentos das parcelas com vencimento de 2 a 6 do contrato de
financiamento (p. 52/56), ainda que com atraso, as parcelas foram todas quitadas. Além disso, a autora reconhece no bojo do
BO (p. 75), que embora trate de questão alheia aos autos e comporta apuração na esfera criminal, a entrada do veículo foi paga
exclusivamente pelo autor.Deste modo, atender o pedido da parte autora no sentido de rescindir o contrato verbal entabulado
entre as partes implicaria em criar cláusula resolutiva da qual inexista prova de existência. Portanto, entendo que estando o réu
em dia com o pagamento das parcelas do financiamento, tendo ele pago o valor da entrada e todas as parcelas até agora, não
há como acolher o pedido de rescisão contratual. O que cabe à autora, naturalmente, é voltar-se em face do réu por todos os
prejuízos que venha a sofrer em razão de eventual inadimplemento (caso por exemplo venha a ter seu nome inscrito no rol de
maus pagadores) ou em decorrência de não transferência de multas, como por exemplo, se ficar privada de obter a habilitação
de veículos automotores. Sobre as multas anoto que a fls. 59 e 60 o réu comprovou ter transferido para seu nome duas infrações
de trânsito. Em relação à infração de trânsito de fls. 84, é certo que o documento foi encartado aos autos em 06/02/2017, sendo
que o prazo para indicação do condutor era 21/02/2017, logo, não se pode afirmar, como pretendeu a autora, que o réu não
cumpriu com a obrigação de realizar a transferência. O mesmo se diga em relação à infração colacionada à p. 83, juntada aos
autos em 08/03/2017, com prazo para indicação de condutor até 20/03/2017.Em síntese, tem-se que o réu encontra-se em dia
com o pagamento das parcelas do financiamento e transferiu para seu nome as infrações de trânsito associadas ao veículo. Não
há também notícia do não pagamento de impostos. Destarte, pelas razoes já expostos, entendo inviável o acolhimento do
pedido de rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes e a consequente busca e apreensão do bem. Pelas mesmas
razoes, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, na medida em que os fatos narrados estavam em
clara linha de previsibilidade ao optar a autora por celebrar contrato de financiamento em nome de terceiro, contra a legislação
vigenteRessalva-se, vez mais, a possibilidade de nova formulação do pleito em caso de inadimplência que venha a gerar
anotação do nome da requerente no rol de maus pagadores ou ação de busca e apreensão, bem como ausência de transferência
da pontuação em carteira de habilitação em caso de infrações de trânsito.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos,
extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da
sucumbência experimentada, condeno o pólo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono
do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, a execução desta verba fica condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da
assistência judiciária.P.R.I.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV: ANDRÉ FLAVIANO DOGNANI (OAB 164420/SP), RAFAEL DA
SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1010091-73.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TECNOPRATA COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE MATERIAL ELETRICO LTDA. ME - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente
apesar de intimado através de seu advogado para providenciar o regular andamento do feito (fls. 154), deixou que se escoasse
o prazo assinalado, sem manifestação (fls. 155).A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, tendo em vista o AR de fl.
159 com a informação “mudou-se”.Tendo em vista que a parte autora mudou de endereço, não comunicando o Juízo acerca de
seu atual paradeiro, forçoso concluir que não tem mais interesse no prosseguimento da ação.No mais, conforme orienta melhor
jurisprudência, desnecessário que o Juízo busque a localização dos requerentes, bem como efetue intimação da parte por edital,
para que providencie o andamento necessário: “...Evidente, assim o seu desinteresse no feito e a contumácia da apelante, pois,
como bem apontado na sentença, é dever da parte informar ao Juízo alterações de seu endereço, por meio de seu Advogado
(art. 39 CPC). Não cabe ao Judiciário a localização da parte, donde há quase inépcia do pedido recursal de mera conversão
do julgamento em diligência para localização da parte quanto tal incumbência é atribuída ao Advogado” (TJSP, 12ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº 0007760-42.2008.8.26.0156, Relator José Reynaldo, j.12/02/2014) e “...A cautela se esgota no
momento em que a parte é procurada, para ter ciência de que, no silêncio, na inércia, ocorrerá a extinção. Se procurada, não é
encontrada no endereço declarado nos autos, de tudo inútil a procura por editais, onerosa e sem efeitos práticos, quando não é
expressamente prevista em lei”(TJSP, 6ª Câmara Civil, Apelação nº 94.904-1, Relator J.L.Oliveira).Assim, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo movido por TECNOPRATA COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE MATERIAL ELETRICO LTDA. ME em face de - ADV: JOSE CLAUDIO ALVES (OAB 103370/SP)
Processo 1010152-60.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Denilson de Abreu Santana - Itaú
Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Vistos. 1. Fls. 43/44: recebo como aditamento à inicial.2. Malgrado o artigo 334 do Código
de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação,
é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo
conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação
na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário,
via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o
juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. 3.Cite-se a parte ré por
carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mauá, 31/05/2017. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
Processo 1010804-77.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1004456-89.2015.8.26.0344 - 1ª
Vara Cível da Comarca de Marilia) - Banco Itaucard S/A - Merces dos Reis Abreu - Vistos.Tendo em vista o novo endereço
informado à fl. 33, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias Cíveis, bem como cientifique-se o juízo
deprecante.Cumpra-se com urgência.Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1010971-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Faria - Itaú
Seguros S/A - Vistos. 1. Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial,
designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta
a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e
o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que
a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
diretamente nesta vara. 2. Proceda o autor ao recolhimento das custas para citação. Após, cite-se a parte ré por carta para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Na ausência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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