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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2023

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2023

e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro.Juntada as respostas ou decorrido o prazo
sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Em
cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa
dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa
de cópia eventual mídia produzida no processo pelo colhimento de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote
ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha, devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta
contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016.
Int. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1009202-51.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Rodrigo
Fante - BANCO BRADESCO S/A - VISTOS.Recebo os embargos de declaração apresentados pelo autor porque tempestivos,
mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado.A sentença consignou a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e considerou desnecessária a inversão do ônus da prova (vide primeiros dois paragrafos da fundamentação,
p. 209/210) como, aliás, não poderia deixar de ser dado que a controvérsia envolvia tão somente questão exclusivamente de
direito, qual seja, aferir a legalidade dos encargos contratuais, cujo instrumento veio aos autos.Quando ao laudo contábil,
é bom que se reforce, não revelou qualquer evidência de que fora aplicados encargos diversos dos expressos em contrato,
bem por isso irrelevante para o desfecho adotado.Toda a argumentação trazida nos embargos já foi objeto de apreciação
pelo juízo na sentença. A questão, salvo melhor juízo, é de inconformismo, devendo ser apreciada por recurso pela superior
instância. Além disso, é cediço que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, devendo fazê-lo na medida da suficiência para a solução da causa. De tal entendimento não destoa o artigo 489, §1º,
IV, do Código de Processo Civil, que aponta a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos, desde que sejam
capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Portanto, o novo dispositivo não impõe ao magistrado o enfrentamento
de todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas apenas daqueles sobre os quais exista a possibilidade de alteração
de seu entendimento.Confira-se a respeito:”Embargosdedeclaração- Inexistênciade omissão, obscuridade e contradição - Livre
convencimento motivado do magistrado -Nãohá necessidadedese abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes,
desde que o julgado esteja devidamente fundamentado - Prequestionamento - Fundamentos jurídicos constantes no acórdão
-Embargosrejeitados”. (Embargos de Declaração nº 0014754-61.2012.8.26.0604. Relatora Marcia Dalla Déa Barone. 3ª Câmara
de Direito Privado do TJSP. Julgado em 28/04/2017).”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não se
prestam ao reexame da causa nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de
viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. O cabimento dos embargos limita-se às hipóteses descritas no artigo
535 do Código de Processo Civil. Alegação de omissões afastada.” (Embargos de Declaração nº 0180294-29.2009.8.26.0100.
Relator Mario A. Silveira. 33ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 05/03/2012). Ante o
exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada,
com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.P. I. - ADV: NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB
285773/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009858-08.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Graziely Grácio
- Eder Vieira da Silva - Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Graziely Grácio em face de Eder Vieira da Silva,
sustentando, em síntese, que:a) teve relacionamento amoroso com o requerido, por aproximadamente dez meses, mas que
findou-se recentemente; b) obteve financiamento de um veículo em seu nome para uso do requerido, que se comprometeu a
pagar as parcelas do financiamento, quando então se promoveria transferência do bem (Marca/Modelo GM/Corsa Hatch MAXX
1.4, cor prata, ano 2010, placa EJS7471, Chassi nº 9BGXN68P0AC201040);c) todos os meses em que o requerido atrasa a
parcela, a autora recebe cobranças e notificações de inclusão de seu nome junto ao SCPC e SERASA, além de receber multas
de infração de trânsito.Objetiva-se, assim, a procedência para declaração de resolução do contrato verbal, a apreensão do
veículo e a condenação do requerido no pagamento de sete salários mínimos (R$ 6.160,00), decorrentes dos danos morais (p.
01/07).O pedido de tutela provisória de urgência, para o fim proceder a busca e apreensão de referido veículo, foi indeferido (p.
21/23) e mantida (p. 35). Procedida a citação (p. 37), o polo passivo apresentou defesa (p. 39/44). Em sede preliminar aduziu a
inépcia da inicial e requereu o deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta a improcedência, defendendo que: a) a
autora agiu de livre e espontânea vontade; b) tentou realizar um acordo extrajudicial para solucionar o problema, requerendo
que a autora restituísse os valores pagos a título de entrada do bem móvel, R$ 3.900,00, para a entrega do veículo sem nenhum
empecilho, abrindo mão dos valores pagos a título das parcelas, mas a autora não aceitou; c) todas as infrações de trânsito
foram devidamente transferidas para seu nome, restando somente uma em nome da autora, tendo em vista que foi a própria
causadora da infração; d) não foram comprovados os danos sofridos. Esclarece o requerido que não se opõe a passar a posse
do veículo à requerente, desde que restitua todos os valores gastos pelo requerido na compra do bem, sejam eles os valores
das parcelas já pagas e a entrada no momento da compra, devidamente atualizados.Deferidos à parte ré os benefícios da
justiça gratuita, instado o polo ativo a ofertar réplica, inclusive já se manifestando quanto a eventuais preliminares, sem prejuízo
da especificação das provas por ambas as partes em prazo comum (p. 61/62).A parte autora replicou, impugnando a concessão
da justiça gratuita, alegando que o requerido presta serviços sem vínculo empregatício junto à empresa Copagaz, utilizando-se
de um caminhão de sua propriedade para realização do trabalho (p. 64/71).Pleiteou o julgamento antecipado, bem como
manifestou interesse na oportunidade de conciliação (p. 79). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento
pessoal da autora, bem como manifestou interesse na oportunidade de conciliação (p 80/81).Em decisão posterior o juízo
rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia, designando-se audiência de conciliação que restou infrutífera
(p. 90/92).É o relatório.Fundamento e decido.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral ou pericial,
sendo certo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento.Os pedidos devem ser julgados
improcedentes.Resta incontroverso que a parte autora, livremente, celebrou contrato verbal com o requerido no sentido de
emprestar seu nome, em contrato de financiamento de veículo para uso do requerido. Reconhece a autora na inicial que o autor
se comprometeu a arcar com as parcelas do financiamento (vide p. 2). Sustenta que todos os meses em que o autor atrasa uma
parcela ou recebe multas acabam discutindo com ele, o que tem lhe gerado constrangimento.Pois bem. Resta saber se o
contrato pode ser rescindido, como pretende a parte autora. E para tanto, não há que se falar em prova oral, que seria
absolutamente irrelevante para o desate da causa, já que a celebração do contrato não foi presenciada por terceiros. Com
efeito, tendo a parte autora livre e voluntariamente optado por financiar veículo em nome de terceiro, no caso o réu, estava
absolutamente ciente das consequências em caso de inadimplemento. A contratação por meio verbal torna ainda mais complicada
a identificação das efetivas condições que as partes se impuseram. Seja como for, é incontroverso, conforme mencionado, que
a requerente concordou em, ao arrepio da lei é bom lembrar, celebrar contrato de financiamento em seu nome, em benefício do
réu, desde que ele arcasse com o pagamento das parcelas. Assim, ao compulsar os documentos apresentados pelo requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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