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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 3669

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

3669

Flavio Antonio Silva - FEITO Nº 2017/000980 Vistos.Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação.
Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo de trinta
(30) dias para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se quanto ao cálculo da parte autora, observandose o item 03. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em
contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais
Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Deverá
a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao cálculo apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e
intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003905-46.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Manoel
Rodrigues Cação Neto - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios no valor fixado pelo convênio em vigor, à/o advogado/a
nomeada à fls. 11. Expeça-se a respectiva certidão de honorários e arquivem-se os autos. Int - ADV: SANDRA MARIA ALMEIDA
DE SOUZA ABEGÃO (OAB 290673/SP)
Processo 1004004-16.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabio Maurício
da Cunha Collete - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que estes autos
retornaram do Egrégio Colégio Recursal e encontram-se com vista à parte interessada para requerer o que for de direito e
pertinente. FICA DESDE JÁ ADVERTIDA DE QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, ACARRETARÁ
O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1286, § 6º, DAS NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA(ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema
dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”).
Por oportuno, instar as partes que, havendo necessidade de executar o julgado, os peticionamentos eletrônicos, doravante,
devem ser direcionados ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, evitando-se assim tumulto processual. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2017
Processo 1000320-20.2015.8.26.0483/03 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Baruta
Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rafael Baruta Batista - FEITO Nº 2015/000618 Vistos.O valor principal de
R$16.333,11 foi depositado pela FESP à fls. 19 do incidente 2, em cumprimento ao ofício RPV de fls. 12/13 daquele incidente
.Quanto aos honorários de sucumbência, em face da falta de pagamento, foi determinado o bloqueio da quantia de R$1570,76,
atinente ao ofício RPV de fls. 12/13 deste incidente 3. Não há nos autos notícia de outro depósito e, em caso de juntada
posterior, deve ser levantado em favor da FESP, o que fica desde já deferido. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB
251353/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 1000396-73.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Maria Isabel Nunes Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, apesar do conhecimento de respeitável corrente em sentido contrário, tenho
que os pedidos formulados não merecem prosperar.No que concerne ao pedido referente exclusão dos encargos setoriais, deixo
de analisar face ser pedido muito vago, sem qualquer especificação e desprovido de qualquer fundamentação, considerando
que as alegações da parte autora se pautou somente em matéria alusiva ao ICMS.Ante o exposto e considerando o quedomais
dos autos constam, JULGO:a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra e, via de consequência, julgo resolvido o
processo na forma do art. 487, I do CPC, com relação a insurgência da cobrança das taxas TUSD/TUST;B) EXTINTOS, sem
resolução do mérito no que concerne ao pedido de exclusão da cobrança de encargos setoriais. Por conseguinte, revogo a
liminar concedida.Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: TACITO ALEXANDRE DE
CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), MOHAMED ALI SUFEN
FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 1000396-73.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Maria Isabel Nunes Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que em caso de recurso, o apelante deverá providenciar
o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas
postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal em guia dare (4% ou 5 UFESPs {R$125,35}, o
que for de quantia mais expressiva); custas iniciais em guia dare (iniciais 1% ou 5 UFESPs {R$125,35}, o que for de quantia
mais expressiva) e despesas processuais, sendo R$20,00 (até 10 folhas) por cada despesa postal em guia FEDTJ - Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 120-1; R$75,21 por cada diligência em guia dare; e taxa de mandato em
guia dare de R$18,74 por cada procuração e substabelecimento, é de responsabilidade do apelante, nos termos do comunicado
916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG Nº
17/2016), inclusive de que referido valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas. (ENUNCIADO N.
74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO
DASSIE (OAB 276403/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA
(OAB 254422/SP)
Processo 1000547-39.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Carlos Eduardo Furlan
Redó - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Dessa forma, apesar do conhecimento de respeitável corrente em sentido
contrário, tenho que os pedidos formulados não merecem prosperar.No que concerne ao pedido referente exclusão dos encargos
setoriais, deixo de analisar face ser pedido muito vago, sem qualquer especificação e desprovido de qualquer fundamentação,
considerando que as alegações da parte autora se pautou somente em matéria alusiva ao ICMS.Ante o exposto e considerando
o quedomais dos autos constam, JULGO:a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra e, via de consequência, julgo
resolvido o processo na forma do art. 487, I do CPC, com relação a insurgência da cobrança das taxas TUSD/TUST;B) EXTINTOS,
sem resolução do mérito no que concerne ao pedido de exclusão da cobrança de encargos setoriais. Por conseguinte, revogo
a liminar concedida.Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LEIRSON HENRIQUE
MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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