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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 7

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 7 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano X - Edição 2360

7

Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
COMUNICADO
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em razão da relevância da matéria, COMUNICA aos magistrados, dirigentes
de Unidades Judiciais e servidores que, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232-DF,
relator Ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu tutela de urgência para o fim de suspender,
em Primeiro e Segundo Graus, todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem
na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União
Federal de nº 94.008514-1, visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreadas
em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de março de 1990,
até o julgamento dos referidos embargos de divergência (decisão publicada em 26.04.2017).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DESPACHO
Nº 0001561-55.2015.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação - Nhandeara - Apelante: Ilda Cordeiro Clemente de Jesus Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara - Intimem-se as partes e seus procuradores para
manifestarem eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso e dos que dele forem originados (art. 154 e §§ do CPC), em
dez (10) dias, nos termos do art. 2º da Resolução nº 549/2011 do Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como anuência
à adoção desse procedimento. Int. SP, 24/05/2017. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: André Luiz Galan Madalena (OAB:
197257/SP)

DICOGE
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1320/2017
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas
do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por
e-mail endereçado à [email protected], qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de
MAIO/2017 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).
Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor,
sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ
ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade
extrajudicial vaga).
Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar
o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades
judiciais.

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2015/90898 - RIO CLARO - GUILHERME ALTARUGIO FILHO e OUTROS - Parte: CARMEM SILVIA
OUTEIRO PINTO SANTORO e OUTROS.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento
ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 24 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor Geral da Justiça. Advogados: MARIA CÉLIA DOS SANTOS MELLEIRO, OAB/SO 109.070, JOÃO BAPTISTA
PIMEMTEL JUNIOR, OAB/SP 23.883, IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, OAB/SP 25.686 e MARIA ISABEL SANMARTIN
FERREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 258.230.
PROCESSO Nº 0034547-59.2016.8.26.0114 (Processo Digital) - CAMPINAS - CARLOS MAURICIO FERNANDES
LENCASTRE e OUTROS.
DESPACHO: Vistos. Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Fls. 47/48: A providência pode ser adotada pelos próprios requerentes. E porque é
desnecessária a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça, indefiro o pedido. São Paulo, 30 de maio de 2017. (a) PAULA
LOPES GOMES, Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados: MASSAO SIMONAKA, OAB/SP 18.940 e
RICARDO ANDRÉ SIMONAKA, OAB/SP 241.074.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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