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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Página 1726

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TJSP 05/06/2017 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2361

1726

o pedido se limita à correção do registro imobiliário, sendo cabível a atribuição à causa de valor meramente estimativo [...]”.
(Apelação nº 3000482-03.2013.8.26.0369. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Silvério da Silva. 22/10/2015). In casu,
a autora lançou aos autos o ínfimo valor de R$ 1.000,00, o que se mostra diminuto ante a área objeto do pedido de retificação.
A demanda está compreendida na jurisdição voluntária, hipótese em que o valor da causa é, de fato, inestimável, tornando-se
excessivamente custoso aferir sua correção para fins de retificação de registro. Entretanto, o valor, ainda que por estimativa,
deve corresponder ao da área controversa da demanda.Nesse sentido:”Agravo de instrumento. Nulidade de retificação de área
combinada com cancelamento de registro imobiliário e indenização. Impugnação ao valor da causa - Decisão que a acolheu em
parte. Recurso dos interessados. Alegação de que o valor originalmente dado à causa (R$ 142.197,18, em outubro de 2011)
estaria correto. Cabimento. Requerentes/agravantes que se utilizaram de critério que é o mais Proporcional. Ação de retificação
de área que corre pela jurisdição voluntária, não possuindo pretensão econômica concreta, de forma que, consequentemente,
também não ser imposta à ação que pretende a anulação do ato - Caso em que o valor da causa deve corresponder ao da área
controversa na demanda. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.”. (AI nº 2014907-24.2015.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito
Privado. Relator Miguel Brandi. 27/06/2016). (Destaca-se).Desse modo, providencie a autora a retificação do valor atribuído
à causa, mediante estimativa adequada e prova documental, oportunidade em que deverá recolher as despesas adicionais
pertinentes.Em termos, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público.Int. - ADV: LENITA MARA GENTIL FERNANDES
(OAB 167934/SP), WILSON FERNANDES (OAB 374274/SP)
Processo 1002199-48.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Berkley International do Brasil Seguros S/A - F
Pinheiro Transportes e Logistica Ltda Me - Itaú Seguros Soluções Corportativas S/A - - ACE Seguradora S/A - Vista à requerente
em réplica à contestação de fls. 216/300, bem como quanto à certidão de fl. 301. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MARCOS ALBERTO LOPES
ANTUNES (OAB 387460/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
(OAB 171674/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1002221-72.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mini
Mercado Compre Facil J. A. Ltda - Epp - Sueli da Silva - I. Preliminarmente, destaco que as assinaturas dos sócios do exequente
exaradas no instrumento de mandato de fl. 06 não conferem com aquelas gravadas à fl. 09, de modo que a procuração não
outorga segurança jurídica a este Juízo. Regularize-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob a penalidade articulada no art. 76, § 1º,
I, do CPC. Atente-se o exequente, ainda, ao disposto na cláusula terceira do seu ato constitutivo (fl. 08).II. Por oportuno, assento
que o documento em que alicerça o exequente sua pretensão (fls. 10/11) perfectibiliza título executivo extrajudicial, a teor do
art. 784, III, do Código de Processo Civil, compreendendo, portanto, obrigação, certa, líquida e exigível.Int. - ADV: EDUARDO
PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1002222-57.2017.8.26.0347 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Washington Luiz Km 295 Ltda Etreal Comercio Ltda Me - I. Primeiramente, o valor recolhido a título de taxa judiciária (fls. 102/103) é diminuto se confrontado
com o valor atribuído à causa. Complemente o autor o montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
(art. 485, IV, do CPC).II. De outro norte, o instrumento de mandato de fl. 04 data de 17/02/2016, período superior a 01 (um) ano
da data da distribuição desta demanda, ocasião em que, alicerçado no poder geral de cautela disciplinado no art. 139, III, do
CPC, e visando a preservar os interesses do representado, determino instrua o autor, aos autos, instrumento de mandato atual,
devidamente subscrito por seu representante legal.Avigorando essa conclusão, destaco a harmonia do Superior Tribunal de
Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DEPROCURAÇÕES ATUALIZADAS. SITUAÇÃOEXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.1. Esta Corte
é firme no sentido de que o magistrado podedeterminar às partes que apresentem instrumentos deprocurações mais recentes
do que os presentes nos autos, emobservância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidadediante do tempo percorrido
assim determinar.2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgadoem 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros.3. Agravo regimental a que se nega provimento(AgRg no RMS
20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2012, DJe 10/05/2012).”. (destaca-se).”PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO
- EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃOMAIS RECENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DASÚMULA 83/
STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que omagistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja
emfunção do poder de direção formal e material do processo quelhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento
deprocuração mais recente [...], pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.2. Agravo
regimental não provido(AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010,
DJe 08/04/2010).”. (destaca-se).III. Por derradeiro, assento ser necessária a redigitalização dos documentos de fls. 14/101 com
melhor resolução, posto que certas páginas estão ilegíveis.Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/
SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP)
Processo 1002315-54.2016.8.26.0347/01">1002315-54.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002315-54.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Protesto Indevido de Título - João Francisco de Paula Neto - Transcaio Transportadora e Comercio de Madeiras Ltda - Me Fls. 124/128: Ciente.Por ora, já decurso o prazo sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, proceda-se
à penhora online em ativos financeiros de titularidade da executada Transcaio Transportadora e Comércio de Madeiras Ltda.
ME (CNPJ nº 10.500.871/0001-28) até o montante do débito exequendo, o qual remonta aos R$ 10.211,37 (fl. 126).Int. (NOTA
DE CARTÓRIO: Vista ao exequente quanto ao resultado negativo da penhora online) - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO
(OAB 139075/SP)
Processo 1002447-14.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Washington Luiz Ltda Transpar Transporte e Logistica (Sandra Andreia dos Santos-me) - Fls. 106/108: Ciente.Como assentado na determinação de
fl. 103, “[...] é certo que o acordo formalizado entre as partes configura comparecimento espontâneo da executada e supre a
falta de citação [...]”. Contexto este compreendido pelo disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Da transação, ainda, depreende-se
reconhecimento da dívida pela devedora e, outrossim, sua inércia quanto à pretensão de contestar o débito.É oportuno acrescer
que a avença não perfectibilizou novação, em razão do que este Juízo determinou prosseguimento da demanda nestes próprios
autos.Sob esse prisma, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, já que prescindível nova citação.Decurso, no
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002452-02.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 101287-39.2016.8.26.0320 - 4ª Vara Cível)
- Nelson Penedo Barros Junior - Eunice de Souza Angelo - - Marcelo Jonatan Ângelo - Vistos.Primeiramente, providencie o
requerente cópia da Carta Precatória à qual a r. Decisão copiada à fl. 4 faz referência, no prazo de 10 (dez) dias.Decurso,
sem manifestação, restitua-se este expediente ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.Int. - ADV: ODAIR GREGIOS
JUNIOR (OAB 343410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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