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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Página 2011

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TJSP 05/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2361

2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2017
Processo 0000174-65.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.R.M. - D.S.N. - L.H.R.
- - C.R.P. - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código
de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar
contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP), SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0000641-15.2013.8.26.0363 (036.32.0130.000641) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Safra Sa - Rio Marc Indústria e Comércio de Pescado - - Eduardo Alves Carinta - - Eduardo Giaciani Carinta - Vistos.INTIME-SE
o(a) requerente, para que no PRAZO de 05(cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta
de intimação.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO
SHIGAKI (OAB 97604/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP),
RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP)
Processo 0000754-32.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEIAS - ELISANGELA PEREIRA DA SILVA GUEDES - - CARLOS
ROBERTO DA SILVA GUEDES - Vistos.Reitere-se a intimação para que o exequente apresente minuta do acordo celebrado e
homologado nos autos de embargos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP),
DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 0000827-67.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - AMADEU BENEDITO EMILIO - INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JOSÉ RICARDO NARS - Considerando a apresentação do laudo pericial, e o
fato da prova a ser realizada nos autos ser eminentemente pericial, declaro encerrada a instrução processual e fixo o prazo
sucessivo de 10 dias para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Providencie a serventia o necessário visando o
pagamento dos honorários periciais fixados. Ficam as partes advertidas que eventual pedido de concessão de antecipação de
tutela em razão do laudo apresentado será apreciado quando da prolação da sentença. Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0000913-72.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - VANILDA LOURENÇO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando o feito.Intime-se. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0001018-25.2009.8.26.0363 (363.01.2009.001018) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Leandro Cesar de Souza - Construtora Simoso Ltda - - Município de Mogi Mirim - Vistos.Digitalizados os autos, aguarde-se
por 360 dias, noticias sobre o julgamento do recurso.Decorrido o prazo sem notícias do julgamento, diligencie a serventia no
sentido de obte-las.Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB
117273/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT
(OAB 73050/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP)
Processo 0001340-35.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - RITA DE CÁSSIA
MARCHESE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação proposta por RITA DE CÁSSIA
MARCHESE em face do ESTADO DE SAULO PAULO. Alegou a parte autora que é servidora pública vinculada à Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo. Argumentou que, quando daconversão direta da moedaCruzeiropara o Real, deixando o
Estado de converter oCruzeiroem Unidade Real de Valor (URV), teve perdas salariais, as quais sustentou refletirem em seus
proventos até hoje. A parte ré apresentou contestação, na qual argumentou pela improcedência do pedido, alegando prescrição
do fundo de direito e ausência de comprovação do prejuízo. Houve réplica.É o relatório. O feito comporta julgamento imediato
porque só resta a resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes nos autos são
suficientes para o deslinde da controvérsia. Primeiramente, não há falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito. No
caso concreto, por se tratar de dívida de natureza fazendária, aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto
no artigo 1º Decreto Legislativo nº 20.910/32, conforme se observa: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Todavia, a alegação de prescrição
do fundo de direito não merece guarida. Por se tratar de prestação continuada, a prescrição atingirá, progressivamente, a
pretensão ao recebimento das prestações, à medida que se completarem os prazos estabelecidos pela Lei, nos termos do artigo
3º do DL 20.910/32, note-se: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Nesse diapasão, o
C. STJ editou, em 1993, a Súmula nº 85, a qual dispõe, expressamente, sobre a aplicação da prescrição em pretensões
relacionadas à prestações de natureza sucessiva, note-se:”SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
afazendapublicafigure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283”. Desse
modo, não há que se falar na prescrição do fundo de direito, mas tão somente da prescrição da pretensão do recebimento das
parcelas vencidas antes do lustro prescricional, a contar do ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, cabível uma breve
explanação acerca da evolução histórica do tema. No ano de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 434/94,
posteriormente reeditada sob os números 457/94 e 482/94. A mencionada medida provisória instituiu a Unidade Real de Valores
(URV). Visando resguardar o poder aquisitivo no período de transição entre o “CruzeiroReal” e a nova unidade monetária, foram
estabelecidas tabelas deconversãodiárias. Posteriormente, a medida provisória reeditada que instituiu aURVfoi convertida na
Lei Federal nº 8.880/94. O artigo 22, caput, da Lei nº 8.880/94, impôs que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e
salários, e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos, civis e militares, deveriam ser convertidos
emURVem 01/03/1994, conforme se observa: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas
de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos emURVem 1º de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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