TJSP 05/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2012
1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...)” Todavia, o Estado
de São Paulo não observou aconversãoasseverada pela Lei nº 8.880/94, deixando de aplicá-la sob o fundamento de que teria
autonomia para legislar acerca da matéria. Entretanto, com o advento do Plano Real, o Estado realizou aconversãodireta dos
salários dos servidores do “CruzeiroReal” para o “Plano Real”, a qual se deu em 01/07/1994. Inicialmente, a questão que se
coloca cinge sobre a obrigatoriedade ou não de o Estado observar a Lei Federal nº 8.880/94. Acerca da matéria, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos, ao apreciar o REsp nº 1.101.726/SP,
posicionou-se conforme se observa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃODE
VENCIMENTOS EMURV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer
a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa
à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94
para aconversãoemURVdos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da
Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito àconversãodos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se aURVda data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos naconversãodos vencimentos dos servidores emURV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp
1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009)
“.Assim sendo, conforme entendimento dessa C. Corte, os Municípios e Estados deveriam ter observado os critérios previstos
na Lei nº 8.880/94 para aconversãoemURV, visto que, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é
competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Ademais, conforme fundamentado no julgado colacionado,
os reajustes determinados por leis supervenientes à Lei Federal nº 8.880/94 não teriam o condão de corrigir os equívocos
procedidos naconversãodos vencimentos dos servidores emURV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e
que, por isso, não poderiam ser compensadas. Desse modo, de acordo com tal entendimento, o pedido dos autores seria
procedente. Contudo, ao apreciar a matéria, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sobre o qual foi
reconhecida a Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a incorporação dos 11,98%
de correção, a qual os servidores teriam direito, cessa quando ocorre a reestruturação remuneratória da carreira. Nesse sentido,
oportuna a transcrição da ementa do aludido julgado do STF: “EMENTA: 1) Direito monetário.Conversãodo padrão
monetário:CruzeiroReal emURV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade
formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema daconversãodoCruzeiroReal emURV. 2) O direito ao percentual de 11,98%,
ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocadaconversãodoCruzeiroReal
emURV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido
decréscimo no momento daconversãoda moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos
servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação
temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto
não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial
recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro
percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória
(VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos
subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002,
diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido
Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e
parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade
naconversãode Cruzeiros Reais emURVcom aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada
incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE
561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014, destaque-se)”.Ademais, os servidores ligados à Secretaria da
Educação tiveram tiveram reestruturação remuneratória nos anos de 1997 (Quadro doMagistério) e 2000 (Quadro de Apoio).
Assim sendo, levando em consideração o decurso de prazo superior ao lustro entre a última parcela na qual seria devida a
correção em razão daconversão(parcela anterior à vigência da lei que reestruturou o padrão remuneratório) e a propositura das
demandas posteriores ao ano de 2002 e 2005 em se tratando de servidores vinculados ao quadro demagistérioe ao quadro de
apoio, respectivamente, a improcedência das ações, em razão da prescrição da pretensão, é medida que se impõe. Nesse
diapasão, note-se o seguinte precedente do E. TJSP: “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃODE VENCIMENTOS
EMURV(UNIDADE REAL DE VALOR), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. Sentença de procedência. Reestruturação
remuneratória da carreira efetivamente realizada, nos termos das LCEs nos 836/97 e 888/00. Servidores da Secretaria da
Educação do Estado que sofreram reestruturação remuneratória em 1997 e 2000, superado o quinquênio prescricional até o
ajuizamento da ação. Demanda proposta apenas em 2015. Parcelas devidas em decorrência daconversão adstritas até o
momento em que a carreira passa por reestruturação. Prescrição quinquenal consumada. Precedentes desta Corte e dos
Tribunais Superiores. Reexame necessário e recurso fazendário providos. (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Buritama;
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 09/08/2016)””Apelação Cível Servidores Públicos Estaduais -Conversãode vencimentos e/ou proventos emURV- Lei Federal nº 8.880/94 - Estabelecimento
de novo padrão de vencimentos de servidores do quadro de apoio da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo pela Lei
nº 888/2000 - Novo regime remuneratório - Termo “ad quem” - Entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 561.836,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º