TJSP 06/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1567
278718/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1008011-76.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Juntas Brasil Industria Comercio e Servi
- Vistos.Fls. 75/84: Esclareça o exequente se realmente pretende a penhora e alienação do bem em comento uma vez que na
matricula encontram-se averbadas diversas execuções, bem como alienação fiduciária em valor muito superior ao valor do
imóvel.Assim, em caso de arrematação, há fundado receio que o exequente não tenha nenhum proveito, uma vez que a garantia
real averbada (alienação fiduciária) tem preferência sobre o credito aqui executado.Intime-se. - ADV: CAROLINE BROERING
BUNN (OAB 362761/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1008373-44.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Victória Diana Martins Dela
Torre - Murilo Fernandes Pinto e outros - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte requerida se manifestar acerca da apelação,
apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS JUSTINO FERREIRA (OAB 355544/SP), JURANDIR
APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/SP)
Processo 1008500-50.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSE
MAURO DE FREITAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - utilizando o sistema informatizado do Tribunal
de Justiça, deverá a parte requerente imprimir o ofício expedido (fls. 372) , dando a ele o devido encaminhamento, instruindo o
mesmo com cópia de fls. 367. Deverá ainda, conforme solicitado pelo sr. Perito, confirmar o endereço da empresa Enob, ficando
intimado acerca da vistoria designada na empresa ENOB no dia 30/06/2017 às 10:30 horas, pelo perito Rodrigo Caetano de
Souza (fls. 367). - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1008533-69.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Renata de Oliveira Januário - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 90/91 e 101/102: ao ‘expert’, em 10 dias. Após, às partes em 05 dias.Int. - ADV:
CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1008894-86.2016.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nadi de Almeida e Silva - Neide Bernardelli - Vistos.1. Cumpra-se o julgado.2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do
artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:a)
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora
e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e
2.5 adiante); e,c) protocolar sua petição (somente esta primeira) pelo sistema eletrônico com o código 156 Cumprimento de
Sentença, para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio, com
numeração própria (mesmo número dos autos principais acrescido da terminação “/01”), no qual tramitará toda fase de
cumprimento de sentença e ao qual deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 2.1. Cumprido o item 2
acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por
edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte
devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para
impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento
voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que
se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação
sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos
autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de
direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item
2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou
não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida
conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado
o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora,
ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já
deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema
BACEJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a
parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último
endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não
possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único,
ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com
nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do
NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem
impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo
(desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a
satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito
remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada
em seu favor.Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte
credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR)
pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo
sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela
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