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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2012

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2012

Distribuição: 31/03/2017, fls. 135-137). Juntou documentos (fls. 138-153). Instada a se manifestar, a autora não se opôs à
redistribuição (fl. 155).Ocorre que compulsando os documentos que instruem tanto a exordial (fls. 97-100), quanto aqueles
que o réu juntou, denota-se a existência de cópia da exordial de uma ação de Alimentos c.c. Divórcio Consensual ajuizada por
C.S.T.M., representada por sua mãe E.G.S.T.M. e T.A.T.M. (fls. 149-152).Assim, antes de apreciar o pedido de redistribuição,
diligencie a serventia acerca da distribuição dessa ação e em que pé se encontra, certificando-se.Por outro lado, oficiou o
Egrégio Tribunal de Justiça informando a concessão da tutela recursal a fim de que os alimentos provisórios sejam fixados em
25% sobre os rendimentos líquidos do agravante, mediante desconto em folha em pagamento, a recair também sobre horas
extras não eventuais, gratificações, férias, 13º salário, excluídas as verbas rescisórias indenizatórias, FGTS, participação em
lucros e resultados e horas extras eventuais (TJSP, 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Agravo de Instrumento: 209751086.2017.8.26.000, agravante: T.A.T.M; agravada: E.G.S.M., Relator: Desembargador Alexandre Coelho, fls. 157-158).Cumprase a veneranda decisão, oficiando-se à empregadora do requerido solicitando os descontos da pensão alimentícia e o depósito
na conta indicada pela autora.Após, dê-se vista dos autos à nobre representante do Ministério Publico e, a seguir, voltem os
autos para apreciar a controvérsia acerca da prevenção.Cumpra-se com celeridade.Intime-se. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE
LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 1001467-20.2017.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.S. - T.A.T.M. - À requerente para que indique
nos autos o nº da conta para depósito das pensões alimentícias, bem como indique quem é o empregador do requerido, para a
expedição de ofício ao empregador, conforme decisão de fls. 159/160. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB
321394/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 1001753-66.2015.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Fixação - J.C.L.I. - Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente:
manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça - fls. 117 (mandado cumprimento negativo - intimação da
penhora). - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 1001908-98.2017.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcio Gutierrez Barbosa - - Mariana
Gutierrez Barbosa de Lima - - Marcelo Gutierrez Barbosa - Vistos.Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por
falecimento de Maria Célia Gutierrez Barbosa e Ailton Dias Barbosa (fls. 01-05).O herdeiro e primeiro requerente Márcio Gutierrez
Barbosa foi nomeado para atuar como inventariante (fls. 24-25).Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, as declarações de bens e partilha amigável, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (CPC, art. 659).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único).Desnecessária a expedição de formal de partilha, porquanto os bens
foram alienados no curso desta.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a observância das formalidades.P. R. I.. ADV: DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP)
Processo 1001993-84.2017.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - B.S.S. - - D.H.S. - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou ao pagamento de Prestação Alimentícia
ou de Decisão Interlocutória que fixou os alimentos (CPC, art. 528).Intime-se o executado pessoalmente, para, em 3 (três) dias,
pagar o pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (caput).Caso o executado, no prazo referido
no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetua-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (§ 1º).Somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (§ 2º).Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial (§ 1º), decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de um (1) a três (3) meses (§ 3º).Considera-se dia do começo do prazo (art. 231) a data de juntada do comunicado
de que trata o art. 232 ou,não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inc. VI).Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca de eventuais
ações dessa natureza envolvendo as mesmas partes, ainda em andamento.A presente é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Defiro
os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inclua-se a tarja
respectiva.Expeça-se Carta Precatória.Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA SANCHES PERES (OAB 376879/SP)
Processo 1001995-54.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Exoneração - M.R.M. - - D.M.M. - Vistos.Fls. 02 e segs. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se.MARCOS ROGÉRIO MOIO e DANIELA MARIA MOIO ajuizaram ação de EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS CONSENSUAL (fls. 01 a 03). A inicial foi instruída com documentos (fls. 04 a 15).Os Autores alegaram e
comprovaram que a Requerente DANIELA MARIA MOIO atingiu a maioridade. Requerem a exoneração ao pagamento dos
alimentos em relação a este, bem como a homologação do acordo.O Ministério Público deixou de se manifestar nestes autos
(fls. 19). Retire-se a tarja respectiva.Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada
entre os autores, decreto a exoneração da prestação alimentícia do Requerente MARCOS ROGÉRIO MOIO em relação à filha,
ora autora, DANIELA MARIA MOIO e, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, III).Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a desistência do prazo para recurso (art. 998).Defiro o pedido dos Autores e determino que seja(m) efetivada(s)
a(s) seguinte(s) requisição(ões):I junto ao(à) empregador(a) do Requerente GM COSTA TRANSPORTES LTDA, para que
cessem os descontos referentes a pensões alimentícias do pagamento do Sr. MARCOS ROGÉRIO MOIO, funcionário dessa
empresa.Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício requisitório das informações/
determinações.O presente ofício deverá ser entregue na referida empresa pelo Requerente.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P. R. I.. - ADV: NATHALY BOSO ROMANHOLI (OAB 318078/SP)
Processo 1002071-78.2017.8.26.0319 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.F.G. - - R.H.F. Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre Marcos Fernando Garcia e
Rosangela Helena Fernandes constante na inicial e converto a Separação Judicial em Divórcio (CF, art. 226, § 6º c. c. L 6.515, de
1977, art. 35). Por conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, I).Os requerentes deverão comprovar o recolhimento
da taxa judiciária e da taxa da Ordem dos Advogados do Brasil.Os requerentes deverão instruir o pedido com certidão atualizada
do assento de casamento fazendo constar a averbação da separação judicial.Após o transito em julgado e a juntada da certidão,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com a observância das formalidades administrativas. P. R. I.. - ADV:
DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP)
Processo 1002122-89.2017.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001232-84.2016.8.26.0417 - 1ª Vara do Foro da
Comarca de Paraguaçu Paulista) - G.M.C. - Giuliano Maffei Cavalcante - Vistos.Trata-se de Carta Precatória oriunda do douto
Juízo de Direito da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, tendo por finalidade a inquirição da(s) testemunha(s) JEFERSON
CAVALCANTE MELEGO , Rua Fernão dias Paes Leme, 898, nesta, arroladas pelo Requerido.Designo audiência para o próximo
dia 12 de setembro, às 15h 00m, ocasião em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s).A(s) testemunha(s)
deverá(ão) ser intimada(s) à comparecer(em) pessoalmente neste Juízo, edifício do Forum e Sala de Audiências, na data acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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