TJSP 06/06/2017 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2313
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas de controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi
impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB
e o aludido dispositivo infraconstitucional. Essa limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que,
segundo jurisprudência pacífica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua
expedição e o pagamento efetivo), de sorte que o decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se, tal como fazia o art.
100, § 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da condenação”.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo deve ser acrescido da quantia atinente ao porte de remessa e retorno, nos termos do
Provimento 8333/2004 do CSM.PRI - ADV: LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)
Processo 1000014-04.2015.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Paulo Francisco
Taraborelli - Wmb Comércio Eletrônico Ltda. - Vistos.Manifeste-se o advogado do autor se com a retirada do Mandado de
Levantamento Judicial nº 9/2017 (R$1.227,41), a obrigação foi satisfeita, ficando advertido de que o silêncio será entendido
como satisfação da obrigação e o processo será arquivado.Int. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP),
PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1000028-85.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Vistos. O(a) executado(a) não foi encontrada (fls. 13, 22/23 e 26/29). Instado(a) a se manifestar o(a) exeqüente
solicitou a extinção do feito (fls. 31). Assim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em consequência, expeça-se certidão de crédito a favor do exequente conforme solicitado. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1000039-80.2016.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Eduardo
Rodrigues Batista e outro - Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda S.a e outro - Vistos.Tendo em vista o trânsito em
julgado da r. Sentença de fls. 159/160, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.Int. - ADV:
LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)
Processo 1000057-04.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO TITULO
JUDICIAL - David Santana da Silva - Vistos.Verifico que até a presente data o exequente não cumpriu a determinação de fls. 11
e 15.Assim, antes de apreciar a petição de fls. 22, cumpra-o em sua integralidade.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB 372028/SP)
Processo 1000094-94.2017.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique Mendes
Barreto - Roverson Rogerio Rodrigues Prates - Vistos.CARLOS HENRIQUE MENDES BARRETO, qualificado nos autos, propôs
a presente Ação de Perdas e Danos em face de ROVERSON ROGÉRIO RODRIGUES PRATES.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de Indenização por Perdas e DanosRelata
o autor que em virtude de obra efetuada pelo requerido em seu terreno, acabou por abalar as estruturas do imóvel vizinho,
do qual é proprietário. Alega que há relação de causalidade entre as obras efetuadas no imóvel do requerido e as avarias
ocorridas por dentro e por fora de sua residência, tais como rachaduras e deslocamento de paredes.Em contestação o requerido
arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de prova pericial a qual acolho.
Pela simples analise da inicial é possível vislumbrar a complexidade do feito, com a necessidade de apuração pericial dos fatos
narrados, incorrendo na necessidade de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do JuizadoEspecial Cível
e os princípios que o norteiam, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2 da
Lei nº 9.099/95).Além do mais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa e ambígua. As testemunhas ouvidas em juízo não
conseguiram fazer prova segura dos fatos ocorridos em favor de uma ou outra parte.E, uma vez reconhecida a necessidade
de prova técnica e a complexidade da demanda, fica reconhecida a incompetência do juizado especial cível para o julgamento
da causa, nos termos do caput do artigo 3º da lei 9.099/95.Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA
TÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE EXAME MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO JUIZADOESPECIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO
SUSCITADA PELA RELATORA, PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/1995. DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA ANULADA. 1- Considerando que
a causa posta à apreciação envolve matéria complexa e que há necessidade de produção de prova pericial técnica, para por
fim a controvérsia, os Juizados Especiais se mostram incompetentes para analisar o feito. 2- Preliminar de incompetência
do JuizadoEspecial Cível, suscitada de ofício pela Relatora, acolhida, para declarar extinto o processo, sem julgamento do
mérito. 3- Sentença anulada”. (20080110139002ACJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 11/11/2008, DJ 17/03/2009 p. 224).Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem custas nesta
fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.PRI - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP), LUCIANA SOARES
SILVEIRA (OAB 198510/SP)
Processo 1000101-86.2017.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
Clementino Bueno - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexistência do débito lançado na fatura com vencimento em janeiro de
2017, no valor de R$ 240,54 e (ii) condenar a requerida a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Torno definitiva, em consequência, a liminar de fls. 10/11.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado às fls. 13, no valor de R$ 240,54, em favor do autor.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099/95. PRI - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000174-58.2017.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Paula da Silva
Knezevic - Vistos.Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito mencionado na
petição de fls. 24/25, sob pena de penhora.Int. - ADV: JULIANA MONTEIRO MENDES (OAB 387949/SP)
Processo 1000256-26.2016.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edivaldo Ledes de Souza Vistos.Manifeste-se o exequente a respeito da pesquisa realizada via Bacenjud (fls. 43/44).Int. - ADV: MARCIO ALVES DA SILVA
(OAB 366123/SP)
Processo 1000381-28.2015.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Michele
Ciaramello Arci - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Processo em fase de execução. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de
seus advogados para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da importância de R$4.776,42, apurada às fls. 1/2 sob
pena de não o fazendo ser acrescido ao débito a multa no percentual de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do novo
Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
(OAB 199357/SP), JOSE DA SILVA FERREIRA (OAB 328207/SP)
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