TJSP 06/06/2017 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2497
Processo 1502375-04.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Djalma
Norberto da Silva - Vistos.1 - Intime-se o executado para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento da taxa de mandato.2 Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade interposta a fls. 84/94 e documentos de fls. 98/118, bem como
daquela interposta às fls. 45/53, conforme determinado a fls. 119, parte final.Int. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES
(OAB 263956/SP), JAQUELINE CRISTINA COUTINHO DA SILVA ALMEIDA (OAB 202299/RJ)
Processo 1502580-33.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Amarai
Ramos da Silva - Vistos.Diante do documento juntado pelo executado, fls. 49, restou demonstrado que o valor bloqueado é de
natureza salarial, protegido pela impenhorabilidade (artigo 833, inciso IV, do NCPC).Assim, libere-se em favor do executado a
quantia bloqueada (fls. 42 - R$ 306,17), expedindo-se o mandado de levantamento judicial.No mais, manifeste-se a exequente
em prosseguimento.Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1504117-64.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Natalia
Maria Coledam - Vistos.Tendo em vista o ajuizamento dos embargos à execução, n. 1002176-05.2016 em apenso, esclareça
a executada se o depósito constante de fls. 85 (R$ 3.070,61), foi realizado para fins de garantia do Juízo.Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 274682/SP), RUTE LOPES MANZI (OAB 336998/SP)
Processo 1504687-50.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Ilson Luiz
Galli - - Maurilio Maria da Silva - Diante do documento de fls. 73, defiro em favor do excipiente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.Deverá o mesmo, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos o saldo de sua conta no dia 03/03/2017.Após, tornem
conclusos.Intime-se. - ADV: ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP)
Processo 1505222-76.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Ricardo
Rodrigues Morgado - Vistos.A impenhorabilidade de vencimentos constitui regra estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil.Diante do documento juntado pelo executado à fls.. 36, restou demonstrado que o valor bloqueado
é de natureza salarial, portanto, impenhorável. Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - MUNICÍPIO DE TATUÍ - ISS - EXERCÍCIO DE 1999. Decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio de conta
bancária. Recurso interposto pela executada. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA - Impossibilidade - Os valores
referentes ao percebimento de benefício previdenciário e de salário possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua
integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil - No caso, a agravante comprovou que a quantia
bloqueada é impenhorável - Precedentes dessa C. Câmara em casos semelhantes - Decisão reformada - Recurso provido.”
(TJ/SP - Relator(a): Eurípedes Faim;Comarca: Tatuí;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
19/05/2017;Data de registro: 19/05/2017).”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO
- VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve a penhora do dinheiro existente
na conta corrente do agravante por entender que nela não ocorre exclusivamente o recebimento de salário - Pleito de reforma
da decisão - Cabimento - Garantia de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em
caderneta de poupança que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos
IV e X, do Código de Processo Civil - Agravante que demonstrou documentalmente receber, em sua conta-corrente, valores
provenientes de salário e ínfima parcela oriunda de terceiros, porém destinado ao seu sustento - “Mens legis” que visa garantir
o mínimo para a subsistência do devedor, incidindo a impenhorabilidade não somente sobre valores relativos ao salário Decisão reformada - Recurso provido para liberação dos valores penhorados, no importe de R$ 7.514,44 (sete mil, quinhentos e
quatorze reais e quarenta e quatro centavos).” (TJ/SP- Relator(a): Kleber Leyser de Aquino;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 18/04/2017;Data de registro: 19/04/2017).Assim, esvaído o prazo recursal,
libere-se em favor do executado o valor bloqueado nos autos, expedindo-se o mandado de levantamento judicial.Intime-se. ADV: TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP)
MAUÁ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE APARECIDA MAZIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2017
Processo 0000018-93.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000018) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.O. - A.P.O. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.Intimem-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP), GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP)
Processo 0000142-82.1990.8.26.0348 (348.01.1990.000142) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Basso Maria Lucinda Silviano - Vistos.Ante o teor da certidão retro, informe a autora acerca do cumprimento integral da decisão de fls.
791.Prazo: 05 (cinco) dias.P. Int. - ADV: LUIZ PAULO SINZATO (OAB 211941/SP), OSMAR SPINUSSI JUNIOR (OAB 167148/
SP), JOSE ESMENIO CARNEIRO (OAB 311745/SP)
Processo 0000198-51.2009.8.26.0348 (348.01.2009.000198) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlo Henrique
Ribeiro Ferreira - Vistos.Previamente a apreciação do pedido de citação por edital, deverá o autor providenciar a juntada de
documentos necessários para o prosseguimento da demanda:A) Prova do estado civil do autor (certidão de nascimento);B)
certidão vintenária em nome do autor;C) certidão vintenária em nome dos titulares do domínio;D) certidão de valor venal do
imóvel (IPTU do ano da distribuição da ação), providenciando a adequação do valor da causa, se o caso.Prazo: 10 (dez) dias.
Após retornem.P. Int. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP)
Processo 0000234-88.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000234) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Santo Andre Joelia dos Santos Jaco - Vistos.Ante o teor da certidão de fls retro, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora providencie
a retirada do mandado de levantamento, bem como requeira o que de direito. Decorrido o prazo supra sem o cumprimento
da referida providência, proceda a serventia o cancelamento do mandado de levantamento de n. 136/2017 expedido às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º