Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2724

  1. Página inicial  > 
« 2724 »
TJSP 06/06/2017 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2724

CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004617-77.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Bella Citta Villagio I - Maria José Aguiar Dudziak - - Henrique Julian Dudziak - Vistos.Recebo a petição de
fls. 38/41 como emenda à inicial.Considerando não ter havido ainda a citação, defiro alteração do rito para que processe-se
pelo procedimento comum (anote-se, remetendo-se ao Cartório Distribuidor para alteração da classe/assunto). A tentativa de
conciliação será feita no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência. Cite-se o réu para comparecer na audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado
por este juízo, resolvendo-se o processo. Não havendo conciliação em audiência, o réu, sob pena de revelia, poderá oferecer
contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência. A audiência não será realizada se ambas as partes
(inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o
faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação
de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo
Civil).Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de
acordo com seu pedido de cancelamento). INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1004733-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tabata Gomes Coelho Veiculos Me - - Tabata Gomes Coelho - Vistos.Recebo a petição de fls. 59/64 como
emenda à inicial.Defiro a citação por oficial de justiça.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observandose, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que
dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação
sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado
em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004828-84.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jucimara Aparecida da Cruz
Ferraz - - Xândrya Mara da Cruz Medeiros Bernardes - - Jéssica Vitória da Cruz Ferraz Palermo - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Paulussi Machado - - Valquiria Pereira dos Anjos - Certifico e
dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTEMSE OS EMBARGADOS, EM CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, §2º DO CPC. APÓS,
CLS COM URGÊNCIA. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1004830-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Espanha I Rosangela Soares dos Santos - Vistos.Recebo a petição de fls. 36/38 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa
para constar R$ 9.100,00 (anotado).Determino a expedição de citação por correio para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma
vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo