TJSP 06/06/2017 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2724
CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004617-77.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Bella Citta Villagio I - Maria José Aguiar Dudziak - - Henrique Julian Dudziak - Vistos.Recebo a petição de
fls. 38/41 como emenda à inicial.Considerando não ter havido ainda a citação, defiro alteração do rito para que processe-se
pelo procedimento comum (anote-se, remetendo-se ao Cartório Distribuidor para alteração da classe/assunto). A tentativa de
conciliação será feita no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência. Cite-se o réu para comparecer na audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado
por este juízo, resolvendo-se o processo. Não havendo conciliação em audiência, o réu, sob pena de revelia, poderá oferecer
contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência. A audiência não será realizada se ambas as partes
(inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o
faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação
de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo
Civil).Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de
acordo com seu pedido de cancelamento). INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1004733-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tabata Gomes Coelho Veiculos Me - - Tabata Gomes Coelho - Vistos.Recebo a petição de fls. 59/64 como
emenda à inicial.Defiro a citação por oficial de justiça.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observandose, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que
dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação
sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado
em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004828-84.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jucimara Aparecida da Cruz
Ferraz - - Xândrya Mara da Cruz Medeiros Bernardes - - Jéssica Vitória da Cruz Ferraz Palermo - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Paulussi Machado - - Valquiria Pereira dos Anjos - Certifico e
dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTEMSE OS EMBARGADOS, EM CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, §2º DO CPC. APÓS,
CLS COM URGÊNCIA. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1004830-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Espanha I Rosangela Soares dos Santos - Vistos.Recebo a petição de fls. 36/38 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa
para constar R$ 9.100,00 (anotado).Determino a expedição de citação por correio para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma
vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar
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