TJSP 06/06/2017 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2823
Luiz Vieira de Castro - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal, com nossas homenagens - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP),
GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1015064-61.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Donizeti
Paiva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
com nossas homenagensIntime-se. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB
339977/SP)
Processo 1015503-72.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Maria Cristina
Gacik - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas
homenagens - ADV: CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB
341163/SP)
Processo 1015529-70.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Aurora Suzuki Sakuma - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Defiro à requerente o prazo de mais
trinta dias para manifestação nestes autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), MARCOS
ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1015560-90.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - João Batista
Alberti - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas
homenagens - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1015565-15.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nelson
Aparecido Calazans Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, com nossas homenagens - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/
SP)
Processo 1015614-56.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Otoshi Calabrez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
com nossas homenagens - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB
328894/SP)
Processo 1015658-75.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Neusa Moreira dos Santos - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de omissão
e contradição no julgado.II Conheço dos embargos opostos pela FESP porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES
DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os
embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou
de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e
de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis
quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento
jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo
da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício
importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando
ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não
se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu
de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência
de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente
não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente “quando no
acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma
geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados
sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não de
“substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado,
toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a
obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente
quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando
caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque *a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto
isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. - ADV: IGOR FORTES CATTA
PRETA (OAB 248503/SP), ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1016095-19.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Andreia Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.I São embargos de declaração
reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos opostos pela Fazenda porque tempestivos. É clássica
a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis
de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica
e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente
são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna
do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado,
por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a
supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja
ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça.
Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando
a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto
de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo
insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente
“quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º