TJSP 06/06/2017 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3310
Processo 3002540-93.2013.8.26.0137 - Procedimento Comum - Guarda - A.M.O. - C.J.V. - 1. Já tendo o autor se manifestado
sobre os termos da contestação oferecida pela ré e inexistindo questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas na hipótese,
necessário se mostra o saneamento do feito, ainda mais porque se trata de ação de Estado, o que impede o julgamento
antecipado da lide.Assim sendo, verifica-se que partes são legítimas, já que comprovada suas condições de genitores da
criança Lauryn, como também o legítimo interesse de agir por parte do requerente para deduzir suas pretensões em Juízo,
diante da alegação contida em sua petição inicial no sentido de ser fixada a guarda da filha em seu favor.Em sendo assim,
estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO.2.
Já tendo sido concluída a prova pericial deferida anteriormente (fls. 37), pertinente se mostra a produção de prova testemunhal,
daí porque designo o próximo dia 29 de agosto de 2017, às 15:45 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento.Intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de preclusão, providenciando a Serventia o necessário
para a intimação das mesmas, caso a parte interessada expressamente assim o requeira, sob pena de ser presumido que o seu
comparecimento se dará independentemente de intimação.3. Expeça-se, pois, o competente mandado e/ou carta precatória às
partes intimando-os da audiência designada, consignando que a requerida deverá comparecer na companhia da menor Lauryn,
podendo ser ouvida por este Juízo, se o caso.Contudo, como os laudos periciais fazem referência aos avós paternos, intimemse-os para serem ouvidos como testemunhas deste Juízo na audiência designada acima.4. Por fim, dê-se ciência às partes de
fls. 193/195 e expeça-se ofício conforme requerido às fls. 198, item “3”.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2017
Processo 0002825-70.2017.8.26.0405 (processo principal 0019765-23.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Agatha
Cindy de Paula Lima - Tiago de Oliveira de Moura LIma - Vistas dos autos ao autor para:( X) manifestar-se, em 15 dias, sobre
a justificativa. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: EDISON RASTELLI (OAB 359392/SP), EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/
SP)
Processo 0010760-64.2017.8.26.0405 (processo principal 0003820-25.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Ian Alves dos Santos - - Elaine Cristina Alves - Vistos.Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o aditamento
da sua inicial a fim de informar o endereço do executado, nos termo do artigo 319,II do novo Código Processo Civil.Em igual
prazo, deverá ainda, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada
na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil.Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas
deliberações.P e int.Osasco, 01 de junho de 2017. - ADV: VALMISA AZEVEDO (OAB 379291/SP), FABIO MANTOVAN DOS
SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 0010761-49.2017.8.26.0405 (processo principal 1023258-15.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - Tatiana Mieko Hacebe - Vistos.1-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do novo
Código de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do novo Código de
Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art.528 do NCPC, sem prejuízo das demais prestações que se
vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo
323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para
seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na
forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro ao exequente
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se.Osasco, 01 de junho de 2017.
- ADV: GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP)
Processo 0010762-34.2017.8.26.0405 (processo principal 4003732-16.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - KATHLEEN RAYSSA DE OLIVEIRA - Vistos.1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.
528 do novo Código de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o o devedor, nos termos do artigo 528 do
novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3-Defiro às exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.4- Providencie a
exequente, no prazo de 15 ( quinze) dias, a vinda aos autos das certidões de nascimento das exequentes Kathleen e Kimberly.
Dê-se ciência ao Ministério Público.P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Osasco, 01 de junho de 2017. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP)
Processo 0010919-41.2016.8.26.0405 (processo principal 1012430-28.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - EWERTON ARAÚJO FERREIRA - MICHELLE RIBEIRO FURTADO - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), JOSE
PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP)
Processo 0022071-86.2016.8.26.0405 (processo principal 1006953-87.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Gulherme de Oliveira Etechebere Vieira - Diante da petição da petição de fls. 72/75, na qual o exequente informa que
o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Arbitro os honorários do Dr. Paulo Tarpinian em 100% (cem por cento) do
valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão.Ciência ao Ministério Público.
Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de
interesse recursal, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO TARPINIAN (OAB 71697/SP)
Processo 0027016-19.2016.8.26.0405 (processo principal 1003585-70.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - GAUBE PEREIRA DA ROCHA - EDIMAR PEREIRA ALVES - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
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