TJSP 07/06/2017 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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termos, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.Int. OBS* Intime-se o patrono do requerente para providenciar o
envio das CUSTAS de distribuição e DILIGÊNCIA do oficial de justiça. Prazo 30 dias. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO
MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 0017690-24.2016.8.26.0344 (processo principal 3000395-25.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio dos Santos - Fls. 68/69: Ciência à requerente com
possibilidade de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP),
PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 0032392-14.2012.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Sobre a petição e comprovante de depósito de
fls. 37/39, manifeste-se o requerente. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
(OAB 173969/SP)
Processo 1000880-05.2017.8.26.0252 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Angela Cristina Cavalini Nizoli
- Isto posto, defiro a medida de urgência pleiteada, a fim de suspender a exigência do recolhimento do ITCMD com base no
valor venal de mercado.Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste
suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada,
nos termos do art. 7º, II, da LMS.Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério
Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV:
CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1000968-92.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Correa Carlos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Jose Correa Carlos Vistos.Recebo o recurso interposto pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em ambos os efeitos. Contrarrazões
apresentadas às fls. 61/63. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV:
JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1000988-83.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Jose Correa
Carlos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Jose Correa Carlos - Vistos.
Recebo o recurso interposto pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em ambos os efeitos. Contrarrazões
apresentadas às fls. 70/72. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV:
JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1001128-83.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - José Roberto Duarte de
Mayo - Vistos.I - Trata-se de pedido de liminar, em mandado de segurança, por meio do qual o autor requer seja suspenso
o protesto que tem origem na Certidão de Dívida n. 1.025.278.339, da Fazenda Estadual. Aduz, em síntese, que o crédito
tributário está fulminado pela prescrição.Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a liminar será concedida
“quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que
esse direito aparente mereça proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica
Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade
em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação
de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p.
596).A liminar pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da
prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo
de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador,
Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que, por ora, não estão presentes os
requisitos para a concessão da liminar pleiteada pelo requerente. Com efeito, da leitura das alegações constantes da petição
inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que não há prova cabal da alegada prescrição.
Isso porque os extratos apresentados não permitem identificar, desde logo, a data constituição definitiva do crédito, mediante
lançamento, tampouco a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do lustro prescricional. Prima facie, portanto, não
há como se evidenciar a ilegalidade do apontamento.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.II Em prosseguimento, nos
termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009:(1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10
(dez) dias; e(2) intime-se a Procuradoria do Estado de São Paulo para que, querendo, ingresse no feito. Int. - ADV: DANIELA
RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
Processo 1001430-15.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Tathiane Rodrigues da Silva Vistos.I - Trata-se de pedido de liminar, por meio do qual a autora requer seja deferida sua imediata inscrição no “Primeiro Ano
de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde”, oferecido pela Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA. Aduz, em
síntese, que, na qualidade de participante de processo seletivo, houve equívoco da banca organizadora na contagem de seus
títulos, razão pela qual deve ser considerada aprovada dentro do número de vagas. A liminar será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No tocante à
probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito
aparente mereça proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie
Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em
torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de
que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p.
596).A liminar pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da
prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo
de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador,
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