Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1691

  1. Página inicial  > 
« 1691 »
TJSP 07/06/2017 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1691

termos, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.Int. OBS* Intime-se o patrono do requerente para providenciar o
envio das CUSTAS de distribuição e DILIGÊNCIA do oficial de justiça. Prazo 30 dias. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO
MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 0017690-24.2016.8.26.0344 (processo principal 3000395-25.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio dos Santos - Fls. 68/69: Ciência à requerente com
possibilidade de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP),
PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 0032392-14.2012.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Sobre a petição e comprovante de depósito de
fls. 37/39, manifeste-se o requerente. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
(OAB 173969/SP)
Processo 1000880-05.2017.8.26.0252 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Angela Cristina Cavalini Nizoli
- Isto posto, defiro a medida de urgência pleiteada, a fim de suspender a exigência do recolhimento do ITCMD com base no
valor venal de mercado.Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste
suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada,
nos termos do art. 7º, II, da LMS.Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério
Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV:
CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1000968-92.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Correa Carlos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Jose Correa Carlos Vistos.Recebo o recurso interposto pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em ambos os efeitos. Contrarrazões
apresentadas às fls. 61/63. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV:
JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1000988-83.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Jose Correa
Carlos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Jose Correa Carlos - Vistos.
Recebo o recurso interposto pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em ambos os efeitos. Contrarrazões
apresentadas às fls. 70/72. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV:
JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1001128-83.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - José Roberto Duarte de
Mayo - Vistos.I - Trata-se de pedido de liminar, em mandado de segurança, por meio do qual o autor requer seja suspenso
o protesto que tem origem na Certidão de Dívida n. 1.025.278.339, da Fazenda Estadual. Aduz, em síntese, que o crédito
tributário está fulminado pela prescrição.Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a liminar será concedida
“quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que
esse direito aparente mereça proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica
Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade
em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação
de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p.
596).A liminar pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da
prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo
de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador,
Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que, por ora, não estão presentes os
requisitos para a concessão da liminar pleiteada pelo requerente. Com efeito, da leitura das alegações constantes da petição
inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que não há prova cabal da alegada prescrição.
Isso porque os extratos apresentados não permitem identificar, desde logo, a data constituição definitiva do crédito, mediante
lançamento, tampouco a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do lustro prescricional. Prima facie, portanto, não
há como se evidenciar a ilegalidade do apontamento.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.II Em prosseguimento, nos
termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009:(1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10
(dez) dias; e(2) intime-se a Procuradoria do Estado de São Paulo para que, querendo, ingresse no feito. Int. - ADV: DANIELA
RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
Processo 1001430-15.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Tathiane Rodrigues da Silva Vistos.I - Trata-se de pedido de liminar, por meio do qual a autora requer seja deferida sua imediata inscrição no “Primeiro Ano
de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde”, oferecido pela Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA. Aduz, em
síntese, que, na qualidade de participante de processo seletivo, houve equívoco da banca organizadora na contagem de seus
títulos, razão pela qual deve ser considerada aprovada dentro do número de vagas. A liminar será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No tocante à
probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito
aparente mereça proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie
Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em
torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de
que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p.
596).A liminar pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da
prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo
de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo