TJSP 07/06/2017 - Pág. 1753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1753
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se precatória.Int. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA
KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1007436-60.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Viviane de Assis Pereira - Ofício
ao CADIN ESTADUAL (expedido as fls.52) disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-lo em Cartório. A
requerente deverá providenciar ainda a distribuição da carta precatória expedida as fls.48/49, bem como instruí-la corretamente,
estando a mesma disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la no cartório. Deverá comprovar a distribuição
da mesma. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1007507-62.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Valdete Aparecida da Silva
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - V I S T O S.Designo audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil, para o dia 25 de julho, pf, às 14h30m, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes
deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de seus advogados, conforme §3º de referido artigo.Nos termos do §8º de
referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou
defensores públicos (§9º do art. 334, CPC).Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007780-41.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos de Almeida Gomes - VISTOS.
Corrija-se a classe-assunto da demanda para constar usucapião extraordinária. Existindo nos autos elementos que evidenciam
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
comprove o autor o preenchimento dos referidos pressupostos, digitalizando e acostando aos autos sua última declaração de
imposto de renda e holerite, pena de indeferimento da gratuidade. Recebo a petição de fls. 20 como emenda à inicial, a qual fará
parte integrante desta, incluindo no polo ativo da demanda Bárbara Sueli Sacramento dos Santos - companheira do autor. Anotese.Outrossim, deverão os demandantes, no prazo de quinze dias, pena de extinção:a) regularizar a representação processual
da coautora Bárbara Sueli; b) incluir no polo passivo a proprietária do imóvel, indicando seu endereço para citação;c) juntar
certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da
lei civil, bem como todos os possuidores do período. Int. - ADV: ANTONIA SOARES DA SILVA (OAB 363379/SP)
Processo 1007878-26.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - M.E.A.S. - - M.E.A.S. - Ante a justificativa
apresentada pelo executado a fls. 49/60, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1008246-35.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Hercules
da Silva - Vistos.Inicialmente, importante diferenciar a posse nova da ação de força nova, bem como a posse velha da ação de
força velha. Segundo ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves “classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade.
Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação
ou do esbulho”.Assim, a liminar de reintegração de posse poderá ser concedida se a ação for de força nova, ou seja, se a ação
tiver sido proposta com menos de ano e dia da caracterização da turbação ou esbulho, independentemente do tempo de posse
decorrido.Nos termos do art. 558, do Código de Processo Civil, “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho
afirmado na petição inicial”.Entretanto, pelo que consta da inicial, o esbulho teria ocorrido em 10 de dezembro de 2014, ou seja,
há mais de dois anos, tratando-se, portanto, de ação de força velha, o que impede a concessão da liminar requerida, que fica
indeferida.O feito seguirá, portanto, o procedimento comum (art. 558, parágrafo único).Por outro lado, vale ressaltar que não
obstante o art. 319, II, do CPC, exigir que conste da petição inicial, os dados completos dos réus, tal exigência não se aplica à
hipótese dos autos, especialmente pela impossibilidade de identificação dos efetivos ocupantes do imóvel em questão. Deve se
aplicar ao caso em questão, o disposto no § 1º do art. 319, do CPC.Destarte, considerando a impossibilidade de o autor indicar
precisamente o nome e qualificação dos réus, a relação processual pode se completar com a citação pessoal de quem estiver no
imóvel no momento do ato citatório, devendo o Oficial de Justiça proceder à sua identificação. Incide no caso, ainda, o princípio
de acesso à justiça, de modo que, na hipótese de impossibilidade de identificação do réu em ação possessória, não constitui
óbice ao prosseguimento do feito a ausência de especificação do réu na petição inicial. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes
deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos
termos do art. 335, do CPC, citem-se os ocupantes do imóvel, que deverão ser devidamente qualificados pelo Oficial de Justiça,
conforme supra ressaltado, os quais poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as
advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1008366-15.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Jardim
Oratorio - V I S T O S.Inicialmente, ante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, corrija-se a classe da demanda
para procedimento comum. Anote-se. Recebo a petição de fls. 14/16 como emenda à inicial, fazendo parte integrante desta.
Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.Int. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 1008388-10.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RODRIGO DE ALMEIDA PAULINO O requerente ou seu patrono deverá comparecer perante este Cartório do 1º Ofício Cível, de 2ª a 6ª feira, das 12:30 horas às
18:00 horas, a fim de lavrar termo de adjudicação. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 1008801-52.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Produquimica Indústria e
Comércio SA - Fazenda Pública do Município de Mauá - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV: EMERSON MATIOLI (OAB 185466/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), GABRIELA ALONSO DOS
SANTOS (OAB 383207/SP)
Processo 1008947-30.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 1010266-33.2015.8.26.0348) - Cautelar Inominada - Liminar
- Level Brands Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Em Geral Ltda. - V I S T O S.Recebo a petição de fls. 41/42 como
emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se.Nos termos do art. 802, do CPC vigente à época do ajuizamento
da presente ação cautelar, cite-se a demandada com as advertências de praxe, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º