TJSP 07/06/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2001
Processo 1001572-70.2014.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUCI CÂNDIDO DE SOUZA VALENTE
- GABRIELA DE SOUZA VALENTE - - GUSTAVO DE SOUZA VALENTE - - GUILHERME DE SOUZA VALENTE - Vistos.Expeçase mandado de levantamento requerido.Int. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 1002095-14.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célio Aparecido da Silva e outros Vistos.Aguarde-se por mais 15 dias a manifestação da Fazenda.Int. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR
(OAB 248282/SP)
Processo 1002534-88.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - P.A.S. - - L.A.S. - L.C.S. - Vistos.
Trata-se de ação supra mencionada, na qual as partes manifestaram a intenção livre e espontânea de composição amigável.A
petição inicial foi firmada pelas partes e veio acompanhada dos documentos essenciais.Houve manifestação do Ministério
Público.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na
forma da Lei, observado o benefício da Justiça Gratuita.Considerando que a celebração de acordo consensual é ato incompatível
com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito
em julgado e, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo.Se o caso, arbitro honorários advocatícios pelo convenio,
no máximo legal. Expeça-se certidão.Ciência ao Ministério Público, se o caso, e Defensor Público/Advogado(a).EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA
MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 1002716-79.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.N. - G.C.M.N. - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - B.M.S. - - M.M.H.S. - Vistos.Fls.608 - diga a parte inventariante.Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO
(OAB 341537/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB
62740/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1002880-10.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Clarinda Matasso Sattamini - Rosemeire Picone
Siqueira e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Digam as herdeiras.Int. - ADV: SERGIO FERRAZ DE
MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP), LAERTE JOSE DA SILVA (OAB
110092/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1003262-32.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.T.F. - - V.A.B.P.F. - Vistos.Justifique divorciada
o pedido de expedição de ofício para desconto em folha ante o formulado em embargos de declaração de fls.71/72 e a decisão
de fls. 82.Por conta dos embargos de declaração interposto pela divorciada, reformulou-se o julgado atinente ao Divórcio, tão
somente.Int. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1003948-92.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D.B.F.S.F. - Encontra-se a disposição para impressão
e assinatura o termo renovado de curador à fl. 222, desnecessário comprovação nos autos ou mesmo o comparecimento do
curador no cartório. Nada Mais. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1003948-92.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D.B.F.S.F. - Manifeste-se sobre a defesa apresentada
à fl.225. Nada Mais. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1004049-61.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002876-77.2016.8.26.0606 - 1ª Vara Cível)
- M.O.V. - Vistos.Ante o retro informado, redistribua-se a presente à Comarca de Suzano.Int. - ADV: CAROLINE TEMPORIM
SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 1004324-10.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1009977-32.2013.8.26.0361) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucia Helena de Morais Silva - Vistos.Indefiro a gratuidade da
mesma forma que indeferida no processo principal.Indefiro o pedido liminar posto que esgotada a prestação jurisdicional com o
transito em jugado da sentença de mérito.Ademais, tal pedido já foi objeto do pedido inicial dos autos principais e foi negado por
absoluta falta de prova e aqui não está diferente.Quanto a liquidação da sentença, esclareça a parte requerente o que realmente
pretende posto que já houve partilha dos bens na sentença de mérito e aqui apenas tenta converter o objeto em valores.Se
pretender a alienação por indivisão, deverá se valer do procedimento próprio e distinto. Int. - ADV: NATASHA FRANCO RIBEIRO
(OAB 364798/SP)
Processo 1004496-20.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C.O. - Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. ADV: ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)
Processo 1004806-89.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.R. - P.H.A.R. e outro - Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão.Manifeste-se a parte vencedora o que de direito, salientando-se que o procedimento de cumprimento de
sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj.No silencio, ao arquivo.Int. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/
SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1005127-90.2017.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Levantamento de Valor - Joao Carlos
Fernandes dos Santos - - Ana Maria Fernandes Clarin Pereira - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito
e digam sobre o laudo.Int. - ADV: LILIAN SOARES DE SOUZA (OAB 139539/SP)
Processo 1005143-78.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Aparecida da Silva - Valdir Mariano da Silva
e outros - Vistos.Aguarde-se a manifestação da Fazenda por mais 15 dias.Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO
ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1005939-35.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.M.F. - Vistos.Processese em segredo de Justiça. Anote-se.Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios no valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, quando desempregado ou 1/3 dos rendimentos líquidos da parte ré, quando
empregado; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).Com fundamento no art. 139, V, do C.P.C.,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa
de solução amigável do litígio.Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela
imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s) em
imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão e revelia, presumindo-se
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).Comparecendo as partes e, restando infrutífera a
audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso.Ofícios para informações e descontos, se requeridos,
serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida (CPC, art.
334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
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