TJSP 07/06/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2002
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Int. - ADV: JANETE APARECIDA RIBEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 128869/SP)
Processo 1005977-47.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001590-55.2016.8.26.0609 - 3ª Vara Cível Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Taboão da Serra) - C.N.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial
de justiça. - ADV: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO (OAB 333656/SP)
Processo 1006107-42.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Catarina Billa Martins - Marli Maria Martins - Márcia Maria Martins Perez - - Cláudio Benedito Martins - - Iara Maria Martins - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Aguarde-se a manifestação da Fazenda por mais 15 dias.Int. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB
245932/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1006122-06.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilmair Guidini - Vistos.Aguarde-se o
prazo requerido.Int. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1006731-28.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.J.G. - Vistos.A
parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e quedando-se inerte por mais
de 30 dias, conforme comprovante de entrega negativa, a qual deve ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, combinado com o § único do artigo 771 do Código de Processo Civil.Nos termos do §2° do artigo 485
do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido
citação válida da parte contrária com habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados,
ressalvada a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual.Decorrência lógica, fica revogada ordem
liminar eventualmente concedida.Se o caso, libere-se eventuais veículos com restrições e eventuais valores bloqueados, em
favor da parte executada.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 60% da Tabela do Convênio Def. Pública/OAB-SP.
Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1006984-74.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.S. - Vistos.Processese em segredo de Justiça. Anote-se.Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios no valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para o caso de desemprego, ou 1/3 dos rendimentos líquidos da parte ré,
para o caso de emprego; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).Com fundamento no art.
139, inciso V, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local
para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio.Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s)
réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo
e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com
decretação de confissão e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).
Comparecendo as partes e, restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação
até antes da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso.Ofícios
para informações e descontos, se requeridos, serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio,
caso a conciliação não seja obtida (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3).Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta.Int. - ADV: ALBERT NATALE (OAB 394199/SP)
Processo 1007102-55.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.R.S.M.R.C.C.R.S.
- Vistos.Atente a parte requerente para o que dispõe o Comunicado CG 2290/2016, cumprindo-se o determinado.Int. - ADV:
PATRICIA CORNAZZANI FALCAO (OAB 140988/SP)
Processo 1007559-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - N.A.N.L. - - J.C.L. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1007612-63.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.B.N. - Vistos.Venha o recolhimento das custas
iniciais em 15 dias, pena de extinção.Int. - ADV: ANDERSON MOTA VIEIRA (OAB 336409/SP)
Processo 1007706-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - W.S.P. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
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