TJSP 07/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2021
filho é portador de distrofia muscular de duchenne, estando o mesmo impossibilitado de praticar os atos da vida civil.Foram
deferidos a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita; a curatela provisória; a citação; e, a realização de perícia médica
(pág. 10/11).Laudo pericial à pág. 67/69. O(a) requerido(a) foi citado(a) e não apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à
lide, ele(a) apresentou contestação por negativa geral (pág.88/90). O Representante do Ministério Público apresentou parecer
favorável ao pedido (pág. 99/100). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns
argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela
trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados
anteriormente à sua vigência.Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais
está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a
revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de
16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).Todavia, este novo regramento
não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam
submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo
84, §1º: Art. 84.Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições
especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando
as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa
em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza
familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente
incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita
aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos
probatórios coligidos aos autos, em especial o estudo psiquiátrico de pág. 67/69 diagnosticou o(a) requerido(a) como portador
de deficiência mental C.ID. F. 71, e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso é mesmo de
submissão à curatela. Dispositivo.Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Wellerson
Ferreira Marques, por prazo indeterminado, nomeando o(a) requerente, Maria de Fátima Ferreira Marques, seu(ua) curador(a).
Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou
malversação do patrimônio da parte demandada.Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a),
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração.O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado,
sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste.Além disso, deverá empregar toda a
renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bemestar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária.O(a) curador(a) fica autorizado(a),
ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar
e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o
registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil.Tendo em
vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do
edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do
mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Sem custas, face à gratuidade judiciária
concedida à parte autora. Elabore-se a certidão de honorários advocatícios para o(a) patrono(a) que atuou no feito nos termos
do convênio DPE/OAB. Oportunamente, não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1017200-31.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.V.O.M. e
outros - Vistos.Considerando o asseverado pelo exequente à pág. 86/87, expeça-se com urgência contramandado de prisão
em favor do executado.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017200-31.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.V.O.M. e
outros - Em virtude da manifestação do(a) representante legal do(a,s) exequente(s) informando o integral pagamento do débito,
bem como a concordância do(a) Representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Caso tenha atuado nos autos defensor dativo, elabore-se a certidão de honorários nos
termos convênio DPE/OAB. Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no
SAJ. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0597/2017
Processo 0003023-45.2017.8.26.0361 (processo principal 0003294-93.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Revisão - Isabella Martins Baltazar Abboud - José Elias Abboud - Pág. 95/97: defiro o pedido. Apresente o(a) exequente planilha
de débito atualizada no prazo de cinco dias. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), KEMILY ANTONELI
SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0007740-03.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1018433-63.2016.8.26.0361) (processo principal 101843363.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - A.M.B.A. - F.R.C.V. - Defiro à parte exequente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de
03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 577,92, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º