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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2022

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2022

e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso
do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO DE SOUZA
(OAB 300772/SP), DEJANDIRA LUIZ DUARTE (OAB 339374/SP)
Processo 1001250-45.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.D.A. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às pág. 27/29 dos autos da
ação de alimentos c.c. regulamentação de guarda e visitas movida por M.D.A, representado por sua genitora Diane Aparecida
D’Elia Leite em face de Danilo Cardoso de Almeida, regulamentando: a) a guarda do menor em favor da genitora; b) regime
de visitas em favor do genitor, ora requerido e c) pensão alimentícia devida ao menor, e em consequência, considerando-se
a concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 33), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Oficie-se à Empregadora para implantação
dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido.Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.Sem custas, face os benefícios
da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. Oportunamente, não havendo mais pendências, proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/
SP)
Processo 1003906-72.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S.S. - Tendo em vista a
audiência de conciliação designada, deverá a parte requerente recolher as custas para diligência por oficial de Justiça, em
guia própria, qual seja, Guia de Condução de Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS
GUSTAVO LAURENTINO (OAB 208126/SP)
Processo 1004668-88.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra de Souza Martins Rodrigo Donizeti Martins - - Guilherme Lucas Donizeti Martins - Vistos. Recebo a petição de pág. 38/39 e os documentos
que a acompanharam como emenda à inicial. Nomeio a Sra. SANDRA DE SOUZA MARTINS para o cargo de inventariante,
considerando-a compromissada. Em prosseguimento ao feito, deverá o(a) inventariante providenciar a comprovação do
cumprimento no disposto no Decreto 46.655 de 04/04/2002 que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a lei 10.705/00
de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Aguarde-se por
30 (trinta) dias a juntada do protocolo do procedimento administrativo junto ao Fisco. Vindo aos autos comprovação do ingresso
do procedimento administrativo aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, por sessenta dias, ficando facultado a(o)
inventariante diligenciar diretamente junto ao órgão arrecadador para trazer aos autos sua necessária manifestação no mesmo
prazo.Intime-se. - ADV: NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP)
Processo 1005970-55.2017.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.P.C. - Vistos.
Considerando que a parte autora recolheu as custas processuais, dou por prejudicado o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita.Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, em que as partes se separaram judicialmente em
2003. Requer a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata conversão de separação em divórcio e em caso de
negativa reavaliação do pedido como tutela de evidência, após a resposta da ré.Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante o
perigo de irreversibilidade da medida evidenciado, que poderá ser reanalisado após o contraditório.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Providencie a parte autora o
recolhimento de diligência de oficial de justiça.Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1007096-43.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.C. - - V.F.T.C. - Vistos.Recebo a petição
de pág. 23 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/05), que após a
promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. O i. Representante do Ministério
Público opinou pelo parecer favorável (fls. 22). Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos
termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo referido.Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida
por Marcos Pedro Correia e Viviane Fumie Takemoto Correia, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e
Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 30444, às fls. 164, do Livro B-085, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o
mesmo nome; ela: o nome de solteira: Viviane Fumie Takemoto.Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde
que requerido pelas partes.Custas na forma da lei.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta,
cumprindo-a integralmente.Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no
SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Processo 1007097-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.J.S. - Vistos.Recebo a
petição de pág. 21/22 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial, e, face a documentação apresentada
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja.
Inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado
após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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