TJSP 07/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2023
será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1007266-15.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.H.B.P. - - L.H.B.P. - H.H.B.P. - Juliana Hamile Briner de Paiva e outros ajuizou a presente demanda em face de Henrique Pacheco. Foi determinada
a parte autora (pág. 29) que esclarecesse a distribuição da presente ação nesta Comarca, posto que os endereços das
partes declinados na inicial pertencem às Comarcas da Capital e Suzano. No no prazo legal foi requerido pela parte autora o
cancelamento da distribuição por motivo de equívoco no momento da distribuição (pág. 31). É o sucinto relatório.Fundamento
e decido.Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do
artigo 290, do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para as devidas providências. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1007334-62.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S. - Vistos.Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular formação
do contraditório antes da análise do pedido de liminar de revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito,
com evidente queda dos alimentos pagos ao(à,s) menor(es).Em se tratando de Ação revisional de alimentos com pedido de
minoração dos mesmos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes do contraditório, assim, de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para após a contestação a designação de audiência de conciliação. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.OBS: Atente
o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIAM
CORREIA (OAB 329689/SP)
Processo 1013843-43.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.N.T.Y. - F.T. - Maria Noriko Tokunaga Yamamoto,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Interdição em face de Fusako Tokunaga, alegando em síntese que a interditanda
é portadora da patologia mental crônica, demência do de mal de Alzheimer.Foram deferidos a(o) autor(a) os benefícios da
justiça gratuita; a curatela provisória; e determinadas a citação e a realização de perícia médica (fls. 16/18).O(a) requerido(a) foi
citado(a) e não apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à lide, ele(a) apresentou contestação por negativa geral (fls. 44).
Laudo pericial a fls. 75/76. Houve manifestação da autora em fls. 82 sobre o laudo, bem como do curador especial em fls. 98.O
Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 104/105). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras
de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e
incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência.Com o advento do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como
absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015).Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade
sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem
ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível,
sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto,
mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de
a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso
seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o estudo psiquiátrico de
págs. 75/76 diagnosticou o(a) requerido(a) como portadora de patologia mental crônica, demência do mal de Alzheimer C.I.D.
F. 00.1, e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Dispositivo.Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Fusako Tokunaga, por prazo
indeterminado, nomeando o(a) requerente, Maria Noriko Tokunaga Yamamoto, seu(ua) curador(a). Dispenso a especificação
da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio
da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.O
(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou
imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste.Além disso, deverá empregar toda a renda recebida
em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual
recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária.O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à
representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil
competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil.Tendo em vista que, pelo
momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.755, §3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente
no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo.
Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte
autora.Oportunamente, não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
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