TJSP 07/06/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2025
requisitando-se urgência.Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/
SP), ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP)
Processo 1001442-75.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - I.P.S. e outro - Vistos.
Ciência à parte autora acerca da defesa e documentos juntados pela parte ré, facultada a manifestação no prazo legal.
Outrossim, observem os requeridos que os documentos de fls. 95, 97 e 98 encontram-se ilegíveis, podendo, caso tenham
interesse, apresentar novas cópias.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO APARECIDO PENEDO (OAB 63064/SP), ANDRÉA BEATRIZ
PENEDO DE MELO (OAB 191396/SP), GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
Processo 1002830-13.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.J.A.M. - Manifeste-se a parte
sobre as certidões do Oficial de Justiça (págs.37/38) , no prazo legal. - ADV: DEJALMA LUCIANO PEZZOLATO (OAB 252526/
SP)
Processo 1004270-44.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria do Carmo da Silva Ante a certidão retro, diante da possibilidade de extinção do feito por abandono, intime-se a parte autora para manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre a juntada dos documentos dos imóveis que pretende vender.No silêncio,
tornem conclusos.Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1005700-31.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Berenice Ribeiro de Almeida
- - Joao Victor Ribeiro de Almeida - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se.Retifique a serventia o polo passivo
de demanda.Aguarde-se resposta aos ofícios expedidos.Int. - ADV: ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 1007070-45.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - P.C.P. - Vistos. Diante da argumentação do autor,
para preservar a criança de ser exposta à situações que possam gerar discussões e brigas entre seus pais, concedo sua guarda
provisória para o autor. Atente o autor, que tal medida, somente este sendo deferida, para que a menor não se veja no meio
do conflito dos pais, inclusive, podendo chegar a pensar que pode ser a causadora desta situação. Pois bem, a antecipação
dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, pode ser acolhida.Posto isto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
da forma pleiteada na exordial, concedendo a guarda provisória da(s) criança(s) Maria Fernanda à parte autora.Em relação
aos alimentos, por ora, deverá continuar pagando ao filho Khalyl Augusto, 10% do salário mínimo, até final decisão nestes
autos. Não há como exonerar o pagamento da pensão ao filho, visto que não fez qualquer prova de que este não necessite dos
alimentos. Muito embora, esteja com a guarda de sua filha, e a mãe com a guarda do outro filho, é precipitado exonerar o autor,
liminarmente, da obrigação de alimentar. Após a apresentação de eventual contestação, o pedido poderá vir a ser reapreciado.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se o despacho retro. Ciência às partes desta decisão. Int. - ADV: ANA
DOLORES SANCHES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 348545/SP)
Processo 1007539-91.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Cascardo Guimarães
- Vistos.Juntem os autores a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados no INSS.Com a juntada, abra-se
vista ao Ministério Público, visto o interesse do interditado.Ao cartório distribuidor para correção da classe.Int. - ADV: OSWALDO
VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP)
Processo 1010171-27.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.E.C. - C.F.S.V. e outros
- Diante da apelação (págs.193/198) à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV:
JAKELINE APARECIDA CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 348317/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP)
Processo 1011721-91.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.N.S. - I.M.S. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro.Outrossim, caso seja confirmada a venda do bem imóvel, observe o peticionário,
que o descumprimento da sentença deverá ser objeto de procedimento adequado.Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB
158260/SP), KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
Processo 1012051-88.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.C.A. - Vistos.
Em relação à citação, não há qualquer nulidade a ser sanada.O oficial de justiça não encontrou o endereço, bem como foram
esgotados os meios para sua localização.Além do que, não pode alegar que desconhecia a existência da execução. Se não
estava pagando os alimentos, nem procurou rever o valor fixado, a omissão não lhe socorre de forma alguma. Existindo alimentos
fixados e não havendo regular pagamento, é direito, inclusive, indisponível do petiz, valer-se da execução. No entanto, em razão
dos sérios problemas de saúde, comprovados pelos documentos juntados, concedo-lhe, ao menor por ora, a liberdade.Assim,
expeça-se alvará se soltura. Havendo interesse na conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Oportunamente, as partes serão intimadas para comparecimento à data agendada.Intimem-se as partes para ciência desta
decisão.Int. E ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELI DOS
SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP), TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1015436-10.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - E.S.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça - pág. 68, no prazo legal. - ADV: ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP)
Processo 1016817-53.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoela Santos
da Costa - - Natalia de Jesus Santos - Manoel Pessoa da Costa Oliveira - Defiro o pedido retro.Cobre-se informações sobre o
ofício expedido para desconto dos alimentos.Outrossim, em relação ao pedido de aplicação de multa, para o caso de atraso no
pagamento da prestação alimentícia, por primeiro, manifeste-se o executado.Int. - ADV: LUCIMARA DE ARAUJO MATOS (OAB
366116/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1017115-79.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.A.R. - P.R.A.R.
- Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Oportunamente arquivem-se
os autos.P.R.I. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2017
Processo 0005860-73.2017.8.26.0361 (processo principal 1000124-57.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wagner de Souza Roberto - Frigorifico Itiban Ind. Com. Import. e Xport.
Ltda - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo CPC.Independentemente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º