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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2190

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2190

Processo 1002754-08.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luis José Máximo
- Banco Daycoval S.a. - III. Ante o exposto, revogando a tutela provisória de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2017
Processo 0001284-56.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ADEBALDO
ALVES PEREIRA - Vistos.Em que pese os termos da cota ministerial retro, observo que o sentenciado efetuou o depósito tão
somente da quantia relativa a pena pecuniária, não comprovando o pagamento da multa, nos termos do cálculo de fls. 106/107,
e nos termos do despacho de fls. 103.Desta maneira, concedo o prazo de trinta dias, a fim de que o réu comprove o depósito da
multa fixada na sentença, sob pena de extração de certidão e encaminhamento para a procuradoria fiscal para as providências
cabíveis.Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
Processo 0002448-56.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LESLIE NEVES
RODRIGUES - Vistos.Presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito capitulado no art. 50, do Decreto-lei
3.688/41, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Anote-se.Intime(m)se o(s) autor(es) dos fatos, para que
compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito à Av. São Paulo, 3.324, Jd. Samôa, na sala de audiências no dia 27 de julho de
2017, às 11:00 horas, a fim de participar(em) da audiência para eventual recebimento da denúncia e proposta de suspensão,
nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95.Intime-se o defensor.Ciência o representante do Ministério Público.Intime-se. - ADV:
ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0003156-43.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsidade ideológica - Taiane Taila da
Silva Bona - Vistos.Diante do retro certificado, declaro preclusa a oportunidade para oitiva da testemunha de defesa Elisângela.
No mais, indefiro o requerimento do Ministério Público, uma vez que as providências atinentes a localização de testemunhas e a
produção de prova, em se considerando o sistema acusatório, cabe à parte.Tornem os autos ao Ministério Público, a fim de que
se manifeste em termos de prosseguimento.No mais, aguarde-se a audiência já designada.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 0003390-88.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - WILLIAN DAVI LIMA DE SOUZA e outro - Vistos.Defiro o requerimento do Ministério Público, e
determino o desmembramento do feito com relação a Willian, remetem-se ao Juízo Comum desta Comarca.Prossiga-se no feito
com relação a Jefferson.Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito capitulado no art. 28, da Lei 11.343/2006,
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Anote-se.Intime-se o réu para que compareça(m) no Fórum desta
Comarca, sito à Av. São Paulo, 3.324, Jd. Samôa, na sala de audiências no dia 03 de agosto de 2017, às 10:30 horas, a fim de
participar(em) da audiência para eventual recebimento da denúncia, instrução, debates e julgamento, no processo que lhe move
a Justiça Pública, ficando ciente de que, caso queira ouvir testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da
lei 9.099/95, apresentar requerimento para as respectivas intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em
Juízo independentemente de intimação.Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, bem como o defensor.Cumprase, requisite-se, em sendo o caso.Ciência o representante do Ministério Público.Intime-se. - ADV: STEPHANIE ASQUINI (OAB
345892/SP)
Processo 0004123-54.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Contra a Administração da
Justiça - Alex Sandro Alves de Andrade - Vistos.Primeiramente, oficie-se novamente, solicitando a vinda aos autos das certidões
faltantes (fls. 104/105), salientando nos expedientes que se trata da segunda reiteração.No mais, presentes indícios de autoria
e prova da materialidade do delito capitulado no art. 349-A, do Código Penal, RECEBO DENÚNCIA oferecida pelo Ministério
Público. Anote-se.Intime-se o réu para que compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito à Av. São Paulo, 3.324, Jd. Samôa, na
sala de audiências no dia 27 de julho de 2017, às 10:30 horas, a fim de participar(em) da audiência para eventual recebimento da
denúncia, instrução, debates e julgamento, no processo que lhe move a Justiça Pública, ficando ciente de que, caso queira ouvir
testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da lei 9.099/95, apresentar requerimento para as respectivas
intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em Juízo independentemente de intimação.Intime(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, bem como o defensor.Cumpra-se, requisite-se, em sendo o caso.Ciência o representante
do Ministério Público.Intime-se. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0006355-73.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - Edivaldo Aparecido Gomes
Ferreira - Vistos.Diante do informado às fls. 164/165, aguarde-se o integral cumprimento das condições impostas para suspensão
condicional do processo, cobrando-se informações, caso seja necessário.Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES
(OAB 39982/SP)
Processo 1001103-04.2017.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- M.M.P.O.S. - Mauro Martins de Paula Orlando Santos - Vistos.Trata-se de queixa crime movida por MAURO MARTINS DE
PAULA ORLANDO SANTOS em face de FRANCISCA DA COSTA BEZERRA, sob o fundamento de infração do disposto nos arts.
138, 139 e 140, todos do Código Penal.Sustenta o querelante que a querelada alegou junto à OAB, que nada recebeu de acordo
trabalhista em que era sua cliente, o que não corresponde à verdade dos fatos, conforme documentos juntados aos autos. Diante
de tal contexto, efetuou representação indevida junto ao órgão de classe respectivo, e, em razão de tal, intenta a presente queixa
crime, para o fim de ver a querelada incursa nos artigos penais supra discriminados. Contudo, razão assiste a representante do
Ministério Público em sua manifestação de fls. 121. Não há a imputação de fatos precisos e determinado, havendo tão somente
menção a fatos genéricos decorrentes da conduta praticada pela querelada, ao efetuar representação na órbita administrativa
em desfavor do querelante.Com efeito, não houve o preenchimento perfeito dos tipos estabelecidos nos arts. 138, 139 e 140, do
Código Penal. A manifestação lançada pela querelada, ainda que de certa forma tenha causado dissabores ao querelante, não
determinam a responsabilização penal nos moldes em que preconizados, na medida em que a mera manifestação representação
administrativa, por si só, não se amolda ao preceito primário dos comandos normativos aplicável à espécie.As críticas lançadas,
por si só, não demonstram o “animus difamandi” da querelada, não havendo qualquer ofensa à honra e boa fama do querelante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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