TJSP 07/06/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2246
todas as determinações nela contidas, acolho a manifestação do Ministério Público ofertada a fls. 83 e determino o arquivamento
destes autos.Intimem-se.Monte Aprazível, 01 de junho de 2017. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB
117949/SP)
Processo 0002479-67.2016.8.26.0369 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - G.W.S. - Vistos.Fls. 95
e 101: Acolho a manifestação ministerial de fls. 101 e determino a liberação da motocicleta apreendida a fl. 9 à vítima.Esclareço
que a liberação da motocicleta determinada fica condicionada a eventual regularização de pendências administrativas pela
interessada.Intime-se.Monte Aprazível, 01 de junho de 2017. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 0019355-92.2015.8.26.0576 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.H.P.P. Vistos. Chamei a conclusão.V.H.P.P. teve aplicada contra si pelo Juízo da Infância e da Juventude desta comarca, medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de lesão
corporal culposa e dano qualificado.O Ministério Público requereu a extinção da medida em virtude da maioridade do adolescente
(fls. 134).Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que o presente feito não pode prosseguir.Com efeito, é certo
que a intervenção estatal socioeducativa deve incidir sobre a pessoa do infrator nas condições subsistentes à época do ato
infracional, com os escopos principais de inibir a reincidência e conscientizar o jovem acerca das consequências deletérias
do comportamento transviado adotado, preparando-o para a vida adulta.Na espécie, afigura-se evidente que tais objetivos
restaram irremediavelmente prejudicados, na medida em que o outrora adolescente já completou a maioridade (fl. 55), não mais
se encontrando sob a égide da Lei 8.069/90.Tal conjuntura acarretou a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade
utilidade, pois o antigo infrator abandonou a condição de pessoa em desenvolvimento, agora respondendo de forma plena
por eventual ilícito praticado, inclusive na esfera criminal.Totalmente aplicável ao caso a inteligência do artigo 46, § 1º, da Lei
nº 12.594/12, que permite ao juiz extinguir a execução da medida socioeducativa quando o executado maior de idade estiver
sendo processado criminalmente. A interpretação teleológica do dispositivo citado, ex vi do artigo 5º, do Decreto-lei 4.657/42,
conduz à conclusão de que o legislador intentou possibilitar o encerramento de feitos como o presente em razão da simples
assunção da maioridade pelo adolescente, assim se inferindo porque o curso do processo penal, por si, não pode gerar qualquer
consequência prática distinta das providências cautelares expressamente autorizadas na legislação processual penal, sob
pena de mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior).Desse modo, por
perda de interesse de agir superveniente, extingo a presente execução, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12,
cumulado com art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 152 do Estatuto da Criança
e do AdolescenteExpeça-se o necessário, comunicando-se a entidade de atendimento e arquivando-se oportunamente.P.I.C.
Monte Aprazível, 01 de junho de 2017. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2017
Processo 1002079-36.2016.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - M.P.E.S.P. - C. - - F.A.B.M. - Vistos.Não havendo
mais provas a serem produzidas, declaro encerrada à instrução. Concedo às partes o prazo de sucessivo de 10 (dez) dias para
apresentação das alegações finais, na forma de memoriais.Intimem-se.Monte Aprazível, 18 de maio de 2017. - ADV: AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO
(OAB 356511/SP)
Processo 1002561-81.2016.8.26.0369 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - S.P.S.P. - - M.P.T.P. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e 101, VII, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para convalidar a liminar concedida a fls. 35/37
e determinar o acolhimento institucional de M.V.P.P., I.R.P.P., C.M.P.P., S.P.P. e M.T.P.P., em caráter provisório e excepcional,
por prazo indeterminado, com reavaliação da medida a cada 6 (seis) meses (artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente) e atendidas as condições do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo, por ora, os menores
afastados do convívio familiar.Outrossim, REVOGO a guarda concedida aos réus no processo nº 1000832-20.2016.8.26.0369.
Intime-se pessoalmente para devolução dos respetivos termos, independentemente do trânsito em julgado.O acompanhamento
do acolhimento institucional dos infantes se dará em autos executivos próprios, na forma do artigo 855 e seguintes das NSCGJ.A
necessidade de aplicação de outras medidas de proteção que não impliquem em colocação em família substituta, como as
previstas no artigo 101, II, III, IV, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser perquirida no bojo da própria
execução, dispensando o ajuizamento de ação protetiva de conhecimento autônoma. Afinal, o acolhimento institucional é medida
mais abrangente que as citadas, sendo dever da equipe responsável pela entidade de atendimento e do Juízo da Infância e
Juventude garantir ao menor institucionalizado a fruição de toda e qualquer prestação adjacente, vertida à normalização de
sua situação fática e jurídica. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 128, §5º, inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos causídicos indicados pela OAB-SP em função
do convênio mantido com a DPE-SP, no patamar máximo previsto na tabela pertinente. P.R.I.C. - ADV: CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 1002612-92.2016.8.26.0369 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.E.S.P. - D.P.M.B. - - G.A.L. - Ficam
o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Doutor Luciano Pereira Castro, advogado do requerido D.P.M.B., de que foi
designada audiência para inquirição da testemunha comum, R.C.A.P.A., médica, no Juízo de Direito da Infância e Juventude da
Comarca de São José do Rio Preto/SP., no dia 14/06/2017, às 14:15 horas. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2017
Processo 0001886-72.2015.8.26.0369 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º