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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 893

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 893 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2363

893

por prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rito ordinário ajuizada por
CONDOMÍNIO ROYAL THERMAS RESORT em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os efeitos
da tutela provisória para determinar a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão da base de
cálculo do ICMS da conta de energia elétrica (fls. 139/141) Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 147), o recurso foi
regularmente processado e contrariado (fls. 154/194). É o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se
que houve prolação de sentença no processo principal antes do retorno dos autos do agravo de instrumento a esta Relatora (fls.
175/190 dos autos de origem). Nesses termos, o presente agravo encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta
de interesse recursal. Não é outro o entendimento que se extrai de precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo como
relator o ilustre Ministro Teori Zavascki, e se faz pertinente a transcrição de trecho do elucidativo voto vencedor: As medidas
liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes
envolvidas na relação jurídica litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária.
Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença (...) Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a
inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o
especial, relativo à matéria. (STJ 1ª Turma, REsp 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto vencido, apud Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 423,
nota 26 ao art. 273). Ante o exposto, não conheço do recurso, manifestamente prejudicado, com fundamento no artigo 932, III
do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. LUCIANA ALMEIDA
PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2093450-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação
Lusíada - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2093450-70.2017.8.26.0000 Agravante:
FUNDAÇÃO LUSÍADA Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santos Magistrada: Dra. Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Fundação Lusíada contra a r. decisão (fl. 92), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada pela agravante em face de ato
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada para que a agravada se abstenha de cobrar o
ICMS sobre os valores devidos a títulos de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST), lançados na fatura de consumo mensal de energia elétrica da agravante. Alega a agravante no presente
recurso (fls. 01/14), em síntese, que as tarifas “TUSD” e “TUST” não compõem a base de cálculo do ICMS, que tem como fato
gerador a circulação de mercadoria, sendo sua cobrança ilegal e inconstitucional. Enfatiza que o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo está presente, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarreta evidente prejuízo financeiro
a agravante. Com tais argumentos pede a antecipação da tutela recursal para que a agravada se abstenha de cobrar o ICMS
sobre os valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST), lançados na fatura de consumo mensal de energia elétrica da agravante, até final julgamento do recurso, para, então,
ser dado provimento ao presente agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo
1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos, em parte, os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a
juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não
sendo o caso, por ora, de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente
agravo de instrumento. Apesar de a agravante direcionar seu agravo de instrumento contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, ao final, faz pedido (fl. 13) contra a CPFL-SANTOS, requerendo “que no prazo de 24 horas após a intimação da decisão
concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, proceda a imediata exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) ou Distribuição (TUSD), da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, sob pena de imposição de
multa diária no valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento”. Sabendo-se ser impossível o pedido contra pessoa que
não compõe o polo passivo da ação, determino a emenda ao agravo, para que a agravante esclareça contra quem (Fazenda
Pública ou CPFL-Santos) é dirigido seu requerimento processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Após, tornemme conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR - Magistrado(a) Kleber Leyser de
Aquino - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1003866-27.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Danilo Galo - Apelado:
Clayton do Espírito Santo - Apelação nº 1003866-27.2016.8.26.0000 Apelantes: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e DANILO GALLO DA SILVA Apelado: CLAYTON DO ESPÍRITO SANTO Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Mogi das Cruzes Magistrado: Dr. Bruno Machado Miano Tratam-se de apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e por Danilo Gallo da Silva contra a r. sentença (fls. 106/110), proferida nos autos da ação de obrigação de
fazer, ajuizada por Clayton do Espírito Santo em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e de Danilo Gallo da Silva, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida (fl. 33) e julgou
procedente em parte a ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular as multas de
trânsito, referentes ao veículo FUSCA/VW 1300, Placa CEX 4847 e aos débitos posteriores a 30/03/2.005, bem como para
retirar o seu nome do CADIN, estabelecendo o termo final de sua responsabilidade solidária em relação à multas incidentes
sobre o veículo a partir de 30/05/2.005. Foi determinado, ainda, que o DETRAN transfira a pontuação decorrente das referidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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