TJSP 07/06/2017 - Pág. 894 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2363
894
infrações de trânsito, relativas ao período após 30/03/2.005, para o prontuário de Danilo Gallo da Silva. Pela sucumbência
condenou solidariamente os requeridos ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a justiça gratuita conferida a Danilo Gallo da Silva. Alega a primeira apelante no
presente recurso (fls. 113/117), em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo não deram causa à presente demanda uma vez que o apelado não observou os termos do artigo 134 do Código
de Trânsito Brasileiro, que determina que compete ao antigo proprietário a comunicação da transferência do veículo dentro do
prazo de 30 (trinta) dias. Requer, subsidiariamente, a redução da condenação na verba honorária. Alega o segundo apelante
(fls. 120/128), em síntese e em preliminar, a anulação da r. sentença por ter havido cerceamento de defesa. No mérito, sustenta
que a venda do veículo em que se discute a transferência de multas e respectivas pontuações não foi comprovada, posto que
não foi juntados aos autos cópia do documento de transferência. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso tempestivo e
recebido, nesta ocasião, só no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código
de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Discute-se nos autos a legitimidade das infrações
de trânsito cometidas com o veículo FUSCA/VW 1300, Placa CEX 4847, que o apelado alega ter vendido em 30/03/2.005,
sem a devida transferência de propriedade junto ao órgão competente. Depreende-se dos autos que o apelado comprovou
que efetuou a venda do veículo em 30/03/2.005, através do Termo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade de nº 023,
datado de 30/03/2.005, em que consta o reconhecimento de sua assinatura no Documento de Transferência de Veículo DUT nº
5291092994, veículo FUSCA/VW 1300, Placa CEX 4847 (que não foi juntado aos autos), pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto
de Títulos de Mogi das Cruzes. Contudo, nota-se que, naquele documento não consta para quem o veículo foi alienado. Desta
maneira, afigura-se necessária a apresentação do Documento ÚNICO de Transferência (DUT), assinado tanto pelo vendedor,
quanto pelo comprador do veículo, ou outro documento que comprove que o veículo FUSCA/VW 1300, Placa CEX 4847, fora de
fato, alienado ao segundo apelante, como alega o apelado. Assim, diante das informações constantes nos autos, da deficiência
das provas apresentadas e, considerando, a alegação de cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código
de Processo Civil, intime-se o apelado para que apresente no prazo de 10 (dez) dias úteis, os documentos que comprovem
a alienação do veículo FUSCA/VW 1300, Placa CEX 4847, ao segundo apelante (Danilo Gallo da Silva) conforme alegado.
Após, deem-se vistas aos apelantes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre os documentos
juntados. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Amilton da Silva Nunes (OAB:
269578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1032469-98.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apelado: Ivanildo Cuencas Martins - Apelante: Juizo Ex Officio - Oficie-se ao Senhor Secretário de
Estado requerido para que informe sobre a alegação de descumprimento da determinação dada por este Juízo. Sem prejuízo do
ofício acima, à mesa. São Paulo, 1º de junho de 2017. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luciana Nigoghossian
dos Santos (OAB: 134164/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2099543-49.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Hortência da Cruz Azevedo Antunes - 1.Agravo de Instrumento tirado pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO dos autos mandado de segurança para obtenção de adicionais por tempo de serviços, em fase
de cumprimento de sentença, impetrado por HORTÊNCIA DA CRUZ AZEVEDO ANTUNES para hostilizar a r. decisão de fls.
222/223 deste instrumento (fls.233/234 dos autos principais), que rejeitou a impugnação fazendária à execução sob o argumento
de que os critérios de correção monetária trazidos pelo artigo 1º. F, da Lei 9.9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09
foram declarados inconstitucionais. Insiste que as ADIs 4.357 e 4.425 não se aplicam à hipótese dos autos, afirmando que são
constitucionais os índices da caderneta de poupança para fins de correção monetária nas condenações impostas à fazenda
pública até a expedição do requisitório, conforme repercussão geral reconhecida pelo tema 810 do E. STF. Postulou provimento
ao recurso para que seja acolhida a impugnação fazendária, de modo a ser determinada a observância da Lei 11.960/09.
2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar
pleiteada. É comando do artigo 1019, do NCPC que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se
não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No
caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a existência de perigo de lesão grave a direito material ou instrumental
da agravante, pois este não se confunde com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se configura
apenas por ser relevante a questão suscitada. 3.Intime-se a parte adversa para que no prazo legal apresente contraminuta.
4.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs:
Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2101501-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Município
de Estância Balneária de Mongaguá - Agravado: Ana Paula Mendes - Agravado: Nayara Mendes de Souza (Representado(a)
por sua Mãe) Ana Paula Mendes - Agravado: Yara Mendes de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Mendes Agravado: Lara Vitória Mendes de Paula (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Mendes - Agravado: Maraiza da Luz Luiz
- Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu a
tutela antecipatória de urgência para determinar que os requeridos providenciassem o imediato atendimento dos agravados e
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