TJSP 08/06/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1010
Processo 1021477-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Helenice de Morais Izidoro
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para
contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de
sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com
as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021504-35.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Fabrício Donizete Terradas
Gomes - Sr. Secretário Municipal de Transportes em Jundiaí/SP - Município de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição
do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos
efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE
LIMA (OAB 306529/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1021604-87.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Ensino Fundamental e Médio - Joel Sebastião da Silva Instituto Evolução de Ensino Ltda. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em consulta ao sítio eletrônico e oficial
do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CEE/RJ) na rede mundial de computadores (http://www.
cee.rj.gov.br/), nesta data, constatou-se que, logo em sua primeira página, há o seguinte registro, em destaque:”O Conselho
Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeironão autorizao funcionamento de instituições de ensino em localfora de seu
espaço territorial”.Na sequência, ao clicar no campo ‘legislação’ e, em seguida, no campo ‘deliberações’ ou no campo ‘pareceres
normativos’, aparece em destaque na página do CEE/RJ o seguinte registro:”Os cursos de Educação a Distância autorizados
pelo CEE RJ o foram para funcionamento unicamente no endereço constante do Parecer Autorizativo. Cursos oferecidos por
convênios não são autorizados por este Conselho. Documentos expedidos por cursos realizados fora do Estado do Rio de Janeiro
não podem ser reconhecidos como válidos com base nos pareceres autorizativos emitidos por este CEE RJ”.Tais informes são
relevantes ao julgamento da causa, de modo que, uma vez públicos, emitidos por órgão público e disponibilizados na rede
mundial de computadores, podem ser considerados pelo juízo por ocasião do sentenciamento do feito.Assim, e afastando-se
qualquer risco de nulidade, bem como a observar o disposto no artigo 10, NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), JOÃO
RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB
126537/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1021926-10.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Aliança Serviços Contábeis
S/s - Epp - Secretário de Finanças do Município de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro,
à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem)
por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas
homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), MÁRCIO ALEXANDRE
IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2017
Processo 1002318-24.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Liminar - Maria Carolina Almeida Lima de Aquino - - Jose
Augusto Lima Marin - Delegado Rigional Tributário da Fazenda do Estado de São Paulo - Drt-16 - Vistos.I. Cuida-se aqui
de ação mandamental impetrada em face do Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ.Pois bem.A competência
territorial para a ação mandamental não é relativa, mas sim absoluta, e se firma por um só critério, qual seja, o do foro de lotação
do impetrado, a afastar qualquer outro, independente de ser ou não o mais benéfico à parte impetrante.E, não se tratando
de competência relativa, não está ao crivo da parte impetrante eleger o foro em que pretende deduzir o mandamus.Como o
impetrado aqui está lotado, é o foro de Jundiaí o competente para o julgamento da ação mandamental, que, por versar sobre
matéria de direito público e havendo preposto de ente de direito público no polo passivo da lide, é também de competência do
juízo da Vara da Fazenda Pública.Se o impetrado é ou não parte legítima para figurar no polo passivo da impetração, e se, no
mérito, a parte impetrante tem ou não o direito líquido e certo que reclama na inicial, tal é questão a ser objeto de exame ao
final por este juízo e por este foro, que é o competente, conforme acima pontuado.Incorreta, portanto, a distribuição da ação
perante outro foro, como equivocadamente fez a parte impetrante, não tendo nenhum fundamento ou lastro jurídico o que na
inicial se argumentou a esse respeito, e correto o decidido na origem a fls. 93/96, ao declinar da competência para este foro e
para este juízo.Prossiga-se esta ação mandamental, portanto, neste foro e neste juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí.II.
Superado esse ponto, aprecia-se o pedido liminar, que não comporta acolhida, pois não estão presentes seus requisitos legais.
Vejamos.Por certo, os requisitos legais da medida liminar são cumulativos, sendo insuficiente apenas um deles, e, no caso, não
se vê, neste momento, em nada, qualquer perigo na demora.Deveras, com a devida vênia, nada do que descreve ou narra a
inicial configura quadro de efetivo risco de dano de difícil reparação se a pretensão de fundo vier a ser acolhida ao final, depois
de regular contraditório, mormente porque a ação mandamental é de rito célere e não comporta dilação probatória.E a tanto não
basta o que se assevera a fls. 21, parte final, com toda a vênia.Outrossim, não há nenhum elemento de convicção nos autos a
indicar conclusão em contrário, o que também não se pode presumir.Em especial, sequer consta tenha sido iniciado o processo
administrativo que se faz necessário para o recolhimento do ITCMD, para o que não é imprescindível qualquer autorização
judicial prévia, tanto que a inicial não informa o número da respectiva ‘Declaração de Inventário’ (o que não se confunde
com o processo judicial de inventário), podendo tal processo administrativo, portanto, ser de pronto iniciado e lá prosseguir
independente de qualquer provimento jurisdicional a título de medida liminar neste momento.Daí a inexistência de perigo na
demora e daí porque o veiculado a fls. 21, na inicial, não denota risco de ineficácia de medida mandamental ora buscada se for
deferida ao final e depois do regular contraditório.Nesse diapasão, não há descrição ou comprovação, no momento, portanto, de
qualquer situação fática concreta que consubstancie efetivo e real perigo na demora, não se justificando que, ao menos antes
do prévio e regular contraditório, seja expedido qualquer comando ao impetrado, para o cumprimento dessa ou daquela ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º