Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 08/06/2017 - Pág. 1215 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1215

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araçatuba - Apte/Apdo: Roberto Alves Falcão - Apdo/
Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Diante da questão tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - baseado em
recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (102009626.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo
no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Ainda, verifica-se que a questão
em debate nestes autos também se insere no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação
acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ.
Desse modo, delibero suspender o Recurso Especial, no que se refere a esta questão, com supedâneo no inciso II do art. 1037
do Código de Processo Civil. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância
ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido diploma processual. Int. São Paulo, 19 de maio de 2017. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ayane do Nascimento (OAB:
332547/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Guilherme Franco da
Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003476-74.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Araçatuba - Apelante: ESTADO DE
SÃO PAULO - Apelada: Nataly de Sousa Carrasco Valverde (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juizo Ex Officio - Diante da questão
tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - baseado em recursos representativos de controvérsia encaminhados
por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (1020096-26.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os
fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual,
delibero suspender o Recurso Especial. Ainda, verifica-se que a questão em debate nestes autos também se insere no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e
Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro
Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946
e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015
pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, delibero suspender o Recurso Especial,
no que se refere a esta questão, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil. Ao par disso e por igual,
conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido
diploma processual. Int. São Paulo, 19 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) - Dieyne Morize Rossi (OAB: 168904/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003726-88.2016.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jales - Apelada: Franciele Viola
Samartino - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Apelante: Juizo Ex Officio - Diante da questão
tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - baseado em recursos representativos de controvérsia encaminhados
por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (1020096-26.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os
fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual,
delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em
observância ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido diploma processual. Int. São Paulo, 18 de maio de 2017.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Josiane
dos Santos Jardim (OAB: 345025/SP) - Fernanda Cristina de Oliveira (OAB: 327848/SP) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/
SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003860-16.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apda/Apte: Nilde Dias Eburneo - Apdo/
Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso
especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo