TJSP 08/06/2017 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Nº 1002424-14.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: FBM Transportes Ltda
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Afetada a questão tratada nos autos - “CDA - Protesto - Fazenda - Pagamento” com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 18
de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar
Cortez - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002455-72.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Vicente - Apelante: José Raimundo Carvalho
- Apelante: Gilvanda Pereira do Nascimento Carvalho - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp)
- Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 345/344 por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue
decisão, em separado. São Paulo, 18 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcos Roberto de Campos (OAB: 210945/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB:
87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002455-72.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Vicente - Apelante: José Raimundo Carvalho
- Apelante: Gilvanda Pereira do Nascimento Carvalho - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 18 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcos Roberto de Campos (OAB: 210945/SP) - Rosa Maria Martins
de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002647-44.2014.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: Antonio Marcos de Freitas
- Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - Revisão - Geral - Projeto - Lei - Tema nº 624 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do
§5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao
Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente
que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos,
em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à
1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice
para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas
quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente
de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível
ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel.
ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 23 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janaina de Lourdes Rodrigues Martini
(OAB: 92966/SP) - Sabrina Borges Martini (OAB: 236966/SP) - Marcela Franco Camatari Marquesi (OAB: 280156/SP) - Ana
Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003198-58.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Fernandópolis - Apdo/Apte: João Vitor Peres dos
Santos - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente a - Extensão - Direitos - Servidor - Contratado - Tema nº 551 do STF, delibero sobrestar o recurso
extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Int. São Paulo, 18 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Reinaldo Miluzzi - Advs: Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Marcelo
Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003292-89.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelada: LUCINEURA RIBEIRO GINETI PINTO - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e
1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo
no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 22 de maio de
2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marilia
Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Octavio Henrique Domingos
Dias (OAB: 254566/SP) - Jefferson Medeiros Franci (OAB: 280564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003296-58.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º