TJSP 08/06/2017 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1423
contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES
PROVIMENTO.Intime-se. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP), MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA
(OAB 312872/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP)
Processo 1002231-19.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ricardo Braga
de Araujo - Vista dos autos ao requerente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da certidão lavrada pelo Oficial de
Justiça às fls. 53. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1002300-22.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - - Aldimeire de Fatima Machioni - - Oswaldo Camara - Vistos.Fls. 277: defiro.
Assim, aguarde-se por mais quinze dias a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, conforme determinado no
despacho de fls. 274.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002317-87.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - José Nelson Arantes de Souza - - Jacqueline Simonassi Arantes de Souza - Certidão de Distribuição expedida e
liberada nos autos, disponível para impressão junto ao e-SAJ. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP),
FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1002468-53.2017.8.26.0347 - Monitória - Empréstimo consignado - Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - Previ - Marilene Aparecida Canova - Vistos.A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação Monitória é
pertinente (artigo 700 do C.P.C.).Dessarte, servindo a presente decisão de mandado, DETERMINO que se proceda à CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue(m) o pagamento
da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
à 5% do mencionado valor, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.Deverá, ainda,
ser efetuadas as seguintes ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo. 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, instaurando-se a fase executiva, com expropriação de bens e
será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo
523, do Código de Processo Civil.A providência fica condicionada ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.Int.. - ADV:
TASSO BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG)
Processo 1002488-44.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandro Donizete Alves
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Não há qualquer motivo que justifique a distribuição da presente
ação por direcionamento ao processo n. 1001683-91.2017.8.26.0347, uma vez que os contratos que embasam as ações são
distintos.Distribua-se livremente.Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1002720-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Alexandre
de Almeida Ferreira - Vistos.Considerando que o aviso de recebimento de fls. 228, foi recebido, o que indica a existência de
vínculo do requerido com o endereço lá consignado, indefiro, por ora, a citação por edital.Solicite-se nova data para realização
de audiência junto ao Cejusc, citando-se o réu, desta feita, por mandado.Designada, intime-se ao autor e cite-se o réu.Cumprase. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP), ALISSON
RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB 292684/SP)
Processo 1002720-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Alexandre
de Almeida Ferreira - Ciência ao autor, por seus patronos, de que foi designada audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 19/07/2017 às 14:00h, no(a) CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA da Comarca
de Matão/SP, situado na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz (prédio da Associação Comercial de Matão/SP), devendo
a parte comparecer munida de documento de identificação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado à
audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme disposto no artigo 334, § 8º do NCPC. - ADV: ANA CAROLINA
BROCHETTO (OAB 346251/SP), ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB 292684/SP), MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 1002729-52.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Paulo
Henrique Gonzaga - - Milena Cristina Machado Gonzaga - - Jose Raimundo da Cruz - - Marilene Aparecida Martin da Cruz Vistos.Diante da inércia do autor, que não sanou a irregularidade obstativa do recebimento da petição inicial, com fundamento
no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO-A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Frise-se que o disposto no artigo 290 tem lugar
quando, em trinta dias, o feito não for preparado no cartório em que deu entrada. Trata-se, assim, de consequência à inércia da
parte que distribui a ação e não providencia o recolhimento, abandonando o feito.No caso dos autos, a situação é diversa, na
medida em que o autor provocou o pronunciamento de duas instâncias judiciais acerca de sua pretensão e, após a constatação
de sua aptidão para fazer frente às custas processuais, abandonou o feito.Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
à inscrição em dívida ativa.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: MATHEUS RICARDO
JACON MATIAS (OAB 161119/SP), ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB 292684/SP)
Processo 1002921-82.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Transportadora Transmaca Ltda - - Domingos Antonio Caetano - - Lourdes Lauriano de Souza Caetano - Vistos.Trata-se de
impugnação apresentada por DOMINGOS ANTONIO CAETANO E OUTROS em face do BANCO BRADESCO S/A.Alegam os
impugnantes, em suma, que o imóvel, objeto da matrícula nº 26.606, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família,
protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90. Afirmam que residem no imóvel, denominado Haras São Domingos (averbação - Av 07
da matrícula), localizado na Via Augusto Bambozzi, no qual foi edificada a sua residência, sendo o único imóvel que possuem.
Que os documentos juntados aos autos comprovam o quanto alegado. Nestes termos, asseverando que o imóvel residencial,
objeto da matrícula nº 26.606, serve como residência da família, pedem o acolhimento da impugnação (fls. 178/183).O
exequente, regularmente intimado, apresentou manifestação a fls. 212/218, aduzindo que o imóvel em questão, ao contrário
do que alegam os impugnantes, é um imóvel rural, sendo assim a norma legal aplicada difere da aplicada ao imóvel urbano.
Que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, preceitua: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Desse modo, a proteção da pequena propriedade rural
depende da condição de estar sendo trabalhada pela família. Não há impenhorabilidade se alugada ou se não utilizada para a
produção rural. Nestes termos, a exequente pediu diligências através do Oficial de Justiça para que certificasse se realmente
o imóvel é considerado bem de família, tal como afirmado pelos impugnantes. O Juízo determinou a expedição do mandado
de constatação (fls. 219). O mandado foi juntado aos autos, sendo que o Oficial de Justiça lavrou certidão do seguinte teor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º