TJSP 08/06/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1424
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2017/003657-4 dirigi-me ao endereço: Via Augusto
Bambozzi, Haras São Domingos, bairro Boa Vista, no dia 11/04/17 às 18:10 horas, e ai sendo, PROCEDI a CONSTATAÇÃO,
como de fato passei a constatar o seguinte: no horário mencionado encontrei residindo no local o senhor DOMINGOS ANTONIO
DE CAETANO e senhora LOURDES LAURIANO DE SOUZA CAETANO numa casa de alvenaria e toda mobiliada situado no
imóvel em questão e logo de acesso fazendo frente à Via Augusto Bambozzi. CERTIFICO AINDA que, indagando ao senhor
Domingos quanto ao tempo de residência, pelo mesmo foi dito que reside há quatro anos, bem como que verificando a extensão
do imóvel todo cercado e com pasto para gado, por ele me foi dito que aluga o espaço para criadores de cavalo como fonte
de Renda”.Manifestação da impugnada a fls. 421/426, requerendo a penhora de todos os bens semoventes dos executados
que se encontrem na área de pasto localizada no imóvel (fls. 235/236).É a síntese do necessário.DECIDO.Depreende-se dos
documentos de fls. 184/198 que o imóvel objeto da Matrícula 26.606 do Cartório de Registro do Imóveis de Matão ostenta
natureza rural, e não urbana.Nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena
propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90)” (AgRg no REsp
1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013).Já a lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, que regulamenta os artigos constitucionais relativos à reforma agrária (previstos no Cap. III, Título
VII, da Constituição Federal), estabelece como pequena propriedade rural, o imóvel de um a quatro módulos fiscais (art. 4º,
inciso II, letra “a”).No caso, depreende-se da matrícula (fls. 184/188) que o imóvel em questão “acha-se cadastrado em maior
área no INCRA sob nº 618.110.417.858-4, com os seguintes dados atualizados: área total de 296,8 (ha.); módulo rural: 25,2, nº
mód. rurais: 11,76; mod. fiscal: 12,0 ha; número de módulos fiscais: 24,73”. Assim, não pode ser considerado como “pequena
propriedade rural”, nos termos da lei.Mas, é bem verdade que o artigo 4º, § 2º, da Lei n° 8.009/90 estabelece que: “quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. A propósito,
certificou o Oficial de Justiça a fls. 230 que os impugnantes residem numa casa de alvenaria situada no imóvel.Assim, pela
aplicação do dispositivo acima, o imóvel em questão seria impenhorável na área referente à sede de moradia, somada a área
limitada como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), desde que trabalhada pela família. O restante do imóvel
seria, assim, penhorável.Ocorre que a dificuldade em se estabelecer a divisão cômoda do bem imóvel para tais fins, bem como
a manifestação do exequente a fls. 235, reconhecendo a constatação de residência dos executados no imóvel e postulando,
então, a penhora de bens semoventes existentes no local (o que indica a concordância com o levantamento da penhora sobre
o imóvel em si), importam no acolhimento do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.606.
Pelo exposto, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelos executados, determinando o
levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula 26.606 do CRI de MatãoDeixo de condenar o exequente nos ônus
sucumbenciais, considerando que a constatação da natureza de bem de família do imóvel (em parte) ocorreu posteriormente
à indicação do bem à penhora, após a qual o exequente optou por requerer a penhora de bens semoventes.Cumpra-se o
determinado a fls. 237, referente à penhora de bens semoventes de propriedade dos executados, que se encontrem na área de
pasto do imóvel rural denominado Haras São Domingos.Intime-se. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 1003750-63.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Priscila Rinaldi - Vistos.Fls. 320: diante da manifestação da autora, tornese sem efeito a petição de fls. 286/314:No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1003750-63.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Priscila Rinaldi - Vistos.Defiro o pedido de fls. 322.Intime-se a requerida,
por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo.Int.. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE
JUNIOR (OAB 303335/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003875-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Édio José Zaupa - Cacheta Pompei Ltda
Me - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e
Região - Vistos.Manifeste-se o autor em prosseguimento no prazo de dez dias.Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES
(OAB 141510/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1003875-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Édio José Zaupa - Cacheta Pompei Ltda
Me - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e
Região - Vistos.Oficie-se e cite-se conforme requerido.Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP),
CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1004335-52.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexandre Machado - Daniela Cristiane dos Santos - FGM Construções Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por DANIELA
CRISTIANE DOS SANTOS e ALEXANDRE MACHADO em face de FGM CONSTRUÇÕES LTDA. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno os
autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa (R$ 10.000,00 fls. 19), nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, NCPC.Por fim, deverá a empresa requerida, por seu patrono e no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas
referentes à taxa de mandato.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. ADV: JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP), RENATA ALVARES MORIS (OAB 317225/SP), LAERCIO ARCANJO
PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1004447-21.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Daycoval S/A Edson de Souza Benevis - Vistos.Indefiro a suspensão do feito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 921
do Código de Processo Civil.Dessarte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004870-44.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edivani Maria Coutinho Rosalina Aparecida dos Santos - Vistos.Manifeste-se a requerida sobre o recurso de apelação interposto pela requerente, fls.
205/218, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PUALO, com nossas homenagens.Int. - ADV: MARIA DO CARMO
SUARES LIMA (OAB 135602/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º