Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 08/06/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1424

“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2017/003657-4 dirigi-me ao endereço: Via Augusto
Bambozzi, Haras São Domingos, bairro Boa Vista, no dia 11/04/17 às 18:10 horas, e ai sendo, PROCEDI a CONSTATAÇÃO,
como de fato passei a constatar o seguinte: no horário mencionado encontrei residindo no local o senhor DOMINGOS ANTONIO
DE CAETANO e senhora LOURDES LAURIANO DE SOUZA CAETANO numa casa de alvenaria e toda mobiliada situado no
imóvel em questão e logo de acesso fazendo frente à Via Augusto Bambozzi. CERTIFICO AINDA que, indagando ao senhor
Domingos quanto ao tempo de residência, pelo mesmo foi dito que reside há quatro anos, bem como que verificando a extensão
do imóvel todo cercado e com pasto para gado, por ele me foi dito que aluga o espaço para criadores de cavalo como fonte
de Renda”.Manifestação da impugnada a fls. 421/426, requerendo a penhora de todos os bens semoventes dos executados
que se encontrem na área de pasto localizada no imóvel (fls. 235/236).É a síntese do necessário.DECIDO.Depreende-se dos
documentos de fls. 184/198 que o imóvel objeto da Matrícula 26.606 do Cartório de Registro do Imóveis de Matão ostenta
natureza rural, e não urbana.Nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena
propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90)” (AgRg no REsp
1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013).Já a lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, que regulamenta os artigos constitucionais relativos à reforma agrária (previstos no Cap. III, Título
VII, da Constituição Federal), estabelece como pequena propriedade rural, o imóvel de um a quatro módulos fiscais (art. 4º,
inciso II, letra “a”).No caso, depreende-se da matrícula (fls. 184/188) que o imóvel em questão “acha-se cadastrado em maior
área no INCRA sob nº 618.110.417.858-4, com os seguintes dados atualizados: área total de 296,8 (ha.); módulo rural: 25,2, nº
mód. rurais: 11,76; mod. fiscal: 12,0 ha; número de módulos fiscais: 24,73”. Assim, não pode ser considerado como “pequena
propriedade rural”, nos termos da lei.Mas, é bem verdade que o artigo 4º, § 2º, da Lei n° 8.009/90 estabelece que: “quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. A propósito,
certificou o Oficial de Justiça a fls. 230 que os impugnantes residem numa casa de alvenaria situada no imóvel.Assim, pela
aplicação do dispositivo acima, o imóvel em questão seria impenhorável na área referente à sede de moradia, somada a área
limitada como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), desde que trabalhada pela família. O restante do imóvel
seria, assim, penhorável.Ocorre que a dificuldade em se estabelecer a divisão cômoda do bem imóvel para tais fins, bem como
a manifestação do exequente a fls. 235, reconhecendo a constatação de residência dos executados no imóvel e postulando,
então, a penhora de bens semoventes existentes no local (o que indica a concordância com o levantamento da penhora sobre
o imóvel em si), importam no acolhimento do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.606.
Pelo exposto, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelos executados, determinando o
levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula 26.606 do CRI de MatãoDeixo de condenar o exequente nos ônus
sucumbenciais, considerando que a constatação da natureza de bem de família do imóvel (em parte) ocorreu posteriormente
à indicação do bem à penhora, após a qual o exequente optou por requerer a penhora de bens semoventes.Cumpra-se o
determinado a fls. 237, referente à penhora de bens semoventes de propriedade dos executados, que se encontrem na área de
pasto do imóvel rural denominado Haras São Domingos.Intime-se. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 1003750-63.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Priscila Rinaldi - Vistos.Fls. 320: diante da manifestação da autora, tornese sem efeito a petição de fls. 286/314:No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1003750-63.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Priscila Rinaldi - Vistos.Defiro o pedido de fls. 322.Intime-se a requerida,
por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo.Int.. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE
JUNIOR (OAB 303335/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003875-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Édio José Zaupa - Cacheta Pompei Ltda
Me - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e
Região - Vistos.Manifeste-se o autor em prosseguimento no prazo de dez dias.Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES
(OAB 141510/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1003875-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Édio José Zaupa - Cacheta Pompei Ltda
Me - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e
Região - Vistos.Oficie-se e cite-se conforme requerido.Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP),
CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1004335-52.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexandre Machado - Daniela Cristiane dos Santos - FGM Construções Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por DANIELA
CRISTIANE DOS SANTOS e ALEXANDRE MACHADO em face de FGM CONSTRUÇÕES LTDA. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno os
autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa (R$ 10.000,00 fls. 19), nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, NCPC.Por fim, deverá a empresa requerida, por seu patrono e no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas
referentes à taxa de mandato.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. ADV: JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP), RENATA ALVARES MORIS (OAB 317225/SP), LAERCIO ARCANJO
PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1004447-21.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Daycoval S/A Edson de Souza Benevis - Vistos.Indefiro a suspensão do feito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 921
do Código de Processo Civil.Dessarte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004870-44.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edivani Maria Coutinho Rosalina Aparecida dos Santos - Vistos.Manifeste-se a requerida sobre o recurso de apelação interposto pela requerente, fls.
205/218, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PUALO, com nossas homenagens.Int. - ADV: MARIA DO CARMO
SUARES LIMA (OAB 135602/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo