TJSP 08/06/2017 - Pág. 1518 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1518
Ari Antônio Domingues em favor de Bruno Gustavo de Miranda Mega, preso em flagrante pelo suposto cometimento de tráfico
de entorpecentes. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Tatuí em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva e do indeferimento da liberdade provisória. Alega
que a r. decisão encontra-se insuficientemente fundamentada e que as condições do delito e pessoais do paciente afastam a
necessidade da custódia cautelar. Pede a concessão da liberdade provisória. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora necessários. Tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva quanto a que
indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se suficientemente fundamentadas nas circunstâncias fáticas, notadamente
a localização de dinheiro trocado e diversas porções de entorpecentes. Em análise perfunctória, não há constrangimento ilegal
a ser sanado. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Ari Antonio Domingues (OAB: 297070/SP) - 10º Andar
Nº 2103921-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Márcia Regina
Esmério - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls.
01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Luana Trino de Medeiros, Defensora Pública, em benefício de MARCIA REGINA
ESMERIO. Consta que a paciente foi condenada à pena de 03 anos e 08 meses de reclusão, executada no Processo nº 000465656.2017.8.26.0502, de competência do DEECRIM da 4º RAJ, mas que foi objeto de indulto (a pena), declarado por sentença
data de 12 de janeiro de 2017, com expedição de alvará de soltura. Alega que o alvará foi cumprido com impedimento, em razão
da existência de medida de segurança de internação, imposta nos autos do Processo nº 0006394-64.2013.8.26.0229, da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Hortolândia. Argumenta que a guia de recolhimento relativa à imposição de medida de segurança
não foi, até o momento, juntada aos autos do processo de execução criminal. Alega, ainda, a impetrante, que, em razão do
indulto, não pesa mais pena privativa de liberdade em face da paciente, mas tão somente a medida de segurança. Contudo, a
paciente permanece presa no Centro de Detenção Provisória e até o momento, não foi transferida para o Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico. Apontada, como autoridade coatora, o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ Campinas. A impetrante, então,
menciona caracterizado constrangimento ilegal na “decisão referida”, haja vista o fato de a paciente permanecer presa em
estabelecimento inadequado, por ausência de vagas no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ressalta que “não
é facultado ao Estado determinar o cumprimento de pena e a prisão da paciente em CDP, estabelecimento absolutamente
desprovido de recursos matérias e humanos para tratamento de doença mental, sob pena de violação ao título executivo e à
coisa julgada”, incidindo assim, em excesso de execução”). Aduz que o Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha
solicitou a vaga em 13.04.2017, porém, ainda não foi disponibilizada, argumentando, inclusive, que o Deecrim da 4ª RAJ foi
notificado e, no entanto, não foi realizada a transferência até o momento. Pretende em favor da paciente, inclusive liminarmente,
a imediata inclusão dela em tratamento ambulatorial. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida para
substituir a medida de segurança por tratamento ambulatorial. É o relato do essencial. Cumpre ressaltar que, por ser o juízo
de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a
justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não ocorre na espécie. Pelo verificado, não há decisão do Juízo que
esteja impedindo a transferência que, pelo observado, já está sendo providenciada pela Unidade Prisional onde se encontra a
paciente. A suposta autoridade coatora foi apenas notificada da ocorrência. Não se verifica a existência de execução da medida
de segurança, haja vista notícia de não juntada da respectiva Guia de Execução. É nessa parte que se avalia necessária
verificação do que está ocorrendo, realmente. Sem prova de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da indicada autoridade
coatora, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2104006-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Casa Branca - Paciente: Heryton Chagas
Pinheiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho Habeas Corpus nº 2104006-34.2017.8.26.0000
Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São PauloPaciente: Heryton Chagas Pinheiro Comarca: Casa Branca Vistos. O DEFENSOR PÚBLICO
VINÍCIUS DA PAZ LEITE impetra este habeas corpus em favor de HERYTON CHAGAS PINHEIRO pleiteando, liminarmente,
o conhecimento do agravo em execução interposto em primeiro grau de jurisdição. Aduz que o magistrado de primeiro grau
deixou de receber o recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, considerando-o intempestivo em razão
da Súmula 700 do STF, não acolhendo o prazo em dobro. Pondera que a Defensoria Pública possui por prerrogativa o prazo
processual em dobro, conforme determinado no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94 e no artigo 186 do Código de
Processo Civil. Argumenta que havendo o prazo de 10 dias para interposição do recurso de agravo, contando-se do dia de
intimação do processo, o trânsito em julgado ocorreria em 17/12/2016 e não em 13/12/2016, como afirmado pelo juízo a quo.
Consta nos autos que o paciente infringiu o artigo 50, inciso II, da LEP, não retornando à unidade prisional quando cumpria
sua reprimenda em regime semiaberto, razão pela qual, durante a realização de audiência para sua oitiva em 23/11/2016, foi
homologada a falta disciplinar de natureza grave, determinando o regresso ao regime fechado, além da perda de 1/3 dos dias
remidos anteriores à data da falta. Conforme a documentação acostada no presente writ, a D. Defensoria Pública teve vista dos
autos em 07/12/2016 e interpôs o recurso de agravo em execução em 14/12/2016, sendo que o trânsito em julgado foi certificado
em 13/12/2016. Diante disso, o juízo a quo proferiu despacho considerando o recurso intempestivo, haja vista que o prazo
para sua interposição seria de 05 dias, nos termos da Súmula 700 do STF. Foi protocolada petição requerendo o recebimento
do recurso, sob a mesma fundamentação do presente habeas corpus, sendo indeferido pelo juízo a quo ao argumento de
que a contagem do prazo seria da data de 18/11/2016 a 12/12/2016. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. Assim, indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. 1.) Requisite-se do Juízo apontado como coator as informações cabíveis. 2.) Se ocorrer
fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas
(Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado
deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e
fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. São
Paulo, 6 de junho de 2017.José Damião Pinheiro Machado CoganDesembargador Relator - Magistrado(a) José Damião Pinheiro
Machado Cogan - Advs: Vinícius da Paz Leite (OAB: 166150/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º