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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1519

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1519 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1519

Nº 2104091-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Patrícia Galindo
de Godoy Cazaroti - Paciente: Carlos Alberto Aleixo Burro - Despacho Habeas Corpus nº 2104091-20.2017.8.26.0000 Relator:
JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Patrícia Galindo de
Godoy CazarotiPaciente: Carlos Alberto Aleixo Burro Comarca: São Paulo Vistos. A advogada PATRICIA GALINDO DE GODOY
CAZAROTI impetra este habeas corpus em favor de CARLOS ALBERTO ALEIXO BURRO pleiteando, liminarmente, a cassação
da decisão que indeferiu pedido de comutação de penas e sua consequente concessão. Trata-se de paciente condenado a
pena total de 26 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes comuns e hediondos, com término
para cumprimento de pena previsto para 30/04/2027. Aduz que o paciente formulou pedido de comutação de penas com fulcro
no Decreto nº 7648/2011, que restou indeferido em razão da ausência dos requisitos objetivo e subjetivo. Argumenta que o r.
decisum viola a Lei de Execução Penal, bem como os Decretos Presidenciais. Alega que a data de início de cumprimento efetivo
de pena não foi levada em conta, sendo que o cálculo apresentado esta equivocado. Aduz que em 25/11/2011 já havia cumprido
2/3 do crime hediondo acrescido a 1/3 do crime comum. Argumenta que a falta grave cometida pelo paciente se deu antes da
publicação do Decreto, não servindo de fundamento para o indeferimento do pedido. Afirma que pena cumprida corresponde a
todo período em que o apenado esteve preso, ou seja, no caso em tela, desde 26/05/1999 e não a partir de determinada database. No entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da
medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da sentença escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 2.)
Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria,
em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem
no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso,
elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e cls. São Paulo, . José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) José Damião
Pinheiro Machado Cogan - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2104244-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Rafael da Silva Gaspar - Despacho: Vistos.Trata-se de habeas corpus impetrado pelo
Defensor Público PEDRO CAVENAGHI NETO, em favor de RAFAEL DA SILVA GASPAR, sustentando que o paciente, autuado
em flagrante por agressão no âmbito doméstico, sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca de Jundiaí, que condicionou sua liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos
reais).Busca-se a revogação da aludida decisão e a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a
aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que ele não possui
condições financeiras para efetuar o pagamento do valor arbitrado.A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito
do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos.Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações
à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos,
na sequência, em nova conclusão.São Paulo, 06 de junho de 2017. TRISTÃO RIBEIRO - Relator -(assinado eletronicamente) Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Pedro Cavenaghi Neto (OAB: 324057/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2104309-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Jordan da Silva Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em prol de paciente preso por suposta prática de roubo majorado, no qual se questiona r. decisão que converteu sua
prisão em flagrante em preventiva, aduzindo o i. impetrante que está embasada somente na gravidade abstrata do crime e que
estão ausentes os requisitos que a autorizam. Ressalta, ainda, o que reza o princípio constitucional da presunção do estado de
inocência e que, diante dos predicados que o paciente ostenta, se for condenado, ele fará jus à imposição de regime prisional
diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição (sic) das medidas
alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano,
o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição
inicial porque a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fl. 16) está motivada e evidenciou
a presença dos requisitos legais pertinentes. Ademais, diante das particularidades do caso concreto o paciente foi preso por
policiais militares após ter abordado a vítima, em concurso com indivíduo ainda não-identificado e, mediante grave ameaça
exercida com emprego de simulação do porte de arma de fogo, terem-lhe exigido a entrega de sua bicicleta a segregação
cautelar, por ora, se mostra necessária e a sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo
Penal, se afigura inadequada. Acrescente-se que a ofendida o reconheceu como sendo um dos supostos autores da subtração
(fl. 15). 3. Requisitem-se informações e, após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2017.
JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2104333-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Palestina - Impetrante: J. G. V. - Paciente: J.
W. B. F. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de P. - S. - Habeas Corpus Processo nº 2104333-76.2017.8.26.0000 Relator(a):
HERMANN HERSCHANDER Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pelo advogado José Gonçalves Vicente em benefício de José Wilker Beline Ferreira, sob a alegação de que o paciente está
a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Palestina. Sustenta a
impetração, em síntese, que não há justa causa para a ação penal, tendo em vista a insignificância da lesão ao bem jurídico
tutelado (atipicidade material da conduta). Aponta que o bem subtraído possui valor ínfimo e foi integralmente recuperado pela
vítima. Ressalta, ademais, que, na data dos fatos, o paciente ainda não havia sido processado criminalmente, o que levou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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