TJSP 08/06/2017 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1630
prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão processual prevista
no art. 921, III, do CPC (ausência de bens penhoráveis), na hipótese de não haver manifestação do exequente.Mesmo sob
a égide do CPC/73 vigente à época em que os autos foram remetidos ao arquivo , há que se ressaltar que a existência de
entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a intimação
prévia do exequente para dar andamento ao feito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução
para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ - AgRg no Ag
1340932 MG 2010/0145576-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 Terceira Turma, Data de
Publicação: 02/05/2011)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
- DESARQUIVAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR
O FEITO - AUSÊNCIA. Se o exequente, após a suspensão da execução, arquivamento dos autos e pedido de desarquivamento
não foi intimado a dar andamento ao processo, não se pode falar em prescrição intercorrente, mesmo que decorridos
mais de 5 anos. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL 00159858320038260008 SP 001598583.2003.8.26.0008, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 24/09/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Pedido de reconhecimento de
prescrição intercorrente. Inviabilidade. Para a configuração da inércia do credor exige-se sua prévia e pessoal intimação, forte
no art. 267, incisos II e III, e §1º, do CPC. No caso, ainda que o exequente tenha deixado arquivado o feito por mais 05 anos, sem
a prática de qualquer ato processual, não houve sua intimação pessoal para impulsionar a demanda, o que obsta o acolhimento
da prescrição intercorrente. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MULTA PREVISTA NO ART. 600,
II, C/C ART. 601. AFASTAMENTO. A simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade
da justiça. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70065894230, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado
em 05/08/2015).Nesse contexto, é lícito deduzir que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a negligência,
por parte do credor, em atender aos comandos judiciais, situação que não se verifica nos presentes autos.Outrossim, e pelo
mesmo motivo, a declaração de nulidade dos atos processuais determinada pela v. decisão de fls. 349/352 não aproveita
à parte executada para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente, eis que não decorre de inércia da exequente
no andamento do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODEM SER
ATRIBUÍDAS AO CREDOR. INOCORRÊNCIA. 1. PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, EXIGINDO-SE, TÃO-SOMENTE, A AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE SER
IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE AQUELE SE ENCONTRA, OU A CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SE A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS
POSTERIORMENTE À CITAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS
CITADOS POR EDITAL, BEM COMO A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO, NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO CREDOR. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF - AI: 84882620108070000 DF 0008488-26.2010.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS, Data de Julgamento: 13/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/11/2010, DJ-e Pág. 231)Nos termos acima
expostos, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.Isto posto, manifeste-se o exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito exequendo e indicando as medidas
constritivas que entender pertinentes.Int. - ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR
(OAB 291320/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB
27262/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP)
Processo 0000985-36.2012.8.26.0361/01 (361.01.2012.000985/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Condominio Comercial Ceagemc - Centro de Abastecimento Geral de Mogi das Cruzes
- Associação Amigos do União - Vistos.A r. decisão proferida nos autos do processo nº 1016219-36.2015.8.26.0361 (embargos
à arrematação) recebeu os embargos à arrematação, suspendendo eventual expedição de carta de arrematação, nos autos
da execução, até decisão dos embargos (fls. 59 daqueles autos).Destarte, nada obstante os embargos de declaração serem
processados sem efeito suspensivo consoante observado pelo d. patrono da parte exequente às fls. 318 , eventual reforma da
sentença proferida naquele feito (atualmente em fase recursal) implicará a nulidade da arrematação realizada na presente ação.
Isto posto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, indefiro por ora o pedido expedição de carta de arrematação,
aguardando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo supramencionado.Int. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP)
Processo 0001619-32.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Compensação - Núcleo Educacional Raízes do
Itapeti Ltda - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Administrativos de Apoio e Suporte Operacional - ASUCOOPE - - Juliana
Fulador Gonçalves - - Jairo Alexandre Alves de Santana - - Regiane Rodrigues Santos - - Camile Aparecida Paladino - - Claudia
Amodio - Vistos.Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considero válida a citação de Jairo Alexandre Alves
de Santana, realizada às fls. 405vº.Outrossim, Camile Aparecida Paladino (cujo AR da carta de citação foi firmado por terceiro,
fls. 415vº) e Cláudia Amodio deram-se por citadas pelo oferecimento de impugnação ao pedido do exequente, consoante se
observa nas petições de fls. 417/420 e 436/440.Contudo, Juliana Fulador Gonçalves e Regiane Rodrigues Santos foram citadas
por cartas, cujos Avisos de Recebimento (ARs) foram assinados por terceiros (fls. 403vº e 407vº), sendo certo que a validade
da citação postal da pessoa física está condicionada à entrega da carta diretamente ao citando, ou a pessoa com poderes
para recebê-la em seu nome. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial assente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR
TERCEIRA PESSOA. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou
a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art.
223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21238949120148260000
SP 2123894-91.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 13/08/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 14/08/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. MONITÓRIA. NULIDADE
DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física
depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a
assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º