TJSP 08/06/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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ao Ciretran para desbloqueio.Com a resposta, arquivem-se os autos. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/
SP)
Processo 0017670-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017670) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Harsco do Brasil Participações e Serviços Siderurgicos Ltda - Municipio de Mogi das Cruzes - Retro: traslade-se
cópia da r sentença, do v acórdão e da certidão de trânsito aos autos da execução fiscal.Para o cumprimento da sentença, a
embargante deverá promover a abertura do incidente próprio junto ao sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado
de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI, artigo 1286, § 2º e 3º das NSCGJ), informando nestes autos.Estes autos deverão
aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se. - ADV: ANDREI FURTADO
FERNANDES (OAB 89250/RJ)
Processo 0019142-72.2003.8.26.0361 (361.01.2003.019142) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das
Cruzes - Geni Soares de Castro - Espolio - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a
desistência do prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: EDNA APARECIDA C RAMIREZ URIZZI (OAB
128145/SP)
Processo 0021500-92.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Municipio de Mogi das Cruzes - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Expeça-se mandado de levantamento a
favor da autora referente o depósito de fls. 185.Acerca da diferença dos valores apurado pela autora, conforme cálculos de fls.
190/192, diga a ré (Cipasa) em quinze (15) dias, promovendo o depósito, se o caso. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI
(OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0500326-96.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Aparecida Hirota e Outros - Fls. 13/14 - Recebo a petição como aditamento e defiro a inclusão do espólio no pólo passivo.
Providencie a serventia as devidas anotações.Com as devidas regularizações, defiro vista ao executado pelo prazo de 10 (dez)
dias.Após, à exequente.Int. - ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP)
Processo 0500451-69.2011.8.26.0361 (361.01.2011.500451) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do
Municipio de Mogi das Cruzes - Mauricio Sei Waiser - Me - Ciência a parte interessada, que foi expedido a Certidão de Objeto e
pé, devendo ser retirado/impresso. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 0500746-82.2006.8.26.0361 (361.01.2006.500746) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - O feito foi desarquivado e aguardará em cartório pelo prazo de 60 dias, contados
desta publicação. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), CLAUDIA REGINA ALMEIDA
(OAB 90433/SP)
Processo 0501154-73.2006.8.26.0361 (361.01.2006.501154) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Predial de Lucca S/A e outro - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a desistência do
prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0501300-12.2009.8.26.0361 (361.01.2009.501300) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Claudinei Marcelino dos Santos - Claudinei Marcelino dos Santos e outro - Fica
cientificado o(a) peticionário(a) do desarquivamento do processo e que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ) - ADV: CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS (OAB 225632/SP)
Processo 0501663-33.2008.8.26.0361 (361.01.2008.501663) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Prefeitura do
Municipio de Mogi das Cruzes - Espolio - Adair de Carvalho - Regularize o patrono do executado a petição de fls. 86/87
(falta assinatura).Com o atendimento, diga a exequente.Após, retornem conclusos.Int. - ADV: HUGO CORREIA GUEDES (OAB
249523/SP)
Processo 0501692-49.2009.8.26.0361 (361.01.2009.501692) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se
requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: SANDRA PASSOS
GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 0502766-46.2006.8.26.0361 (361.01.2006.502766) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Marcia Cristina Jungers Torquato - 1- Diante do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido
pela exequente.2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0502798-75.2011.8.26.0361 (361.01.2011.502798) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura de Mogi das Cruzes - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Diga a exequente.Após, retornem conclusos.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP)
Processo 0503339-11.2011.8.26.0361 (361.01.2011.503339) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Pci - Participacoes Const e Incorp Ltda - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no
CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra
guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no
interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal
prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado
bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º