TJSP 08/06/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2000
§ 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente.Intimem-se. - ADV: DANIELA MUNHOZ DE OLIVEIRA
(OAB 286961/SP), SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP), MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB
120241/SP)
Processo 0006803-12.2013.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Giseli da Cruz Padilha
Ribeiro - Edmundo Mauad Empreendimentos Imobiliários Ltda - Giseli da Cruz Padilha Ribeiro - Vistos.Antes de apreciar o pedido
de fls. 218, tente-se a intimação da Sra. Viviane Renata Padilha, no endereço de fls. 214, através de mandado, porquanto o AR
foi devolvido com a menção “não procurado”.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN (OAB 244841/SP), GISELI DA
CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 0007554-38.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007554) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - Marco Antonio Loureiro Barboza - Vistos.Considerando
que o(a) executado(a) interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 388/389, dê-se vista ao(à) embargado(a) para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Int. - ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA
(OAB 142132/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0007958-89.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007958) - Interdição - Capacidade - V.L.B.P. - A.T.B. - Vistos.Diante do
levantamento efetuado pela curadora do interdito (fls. 114), considero-a intimada da decisão de fls. 111/vº.No mais, arquivem-se
os autos adotadas as cautelas de estilo (art. 494, do CPC).Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0008240-59.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008240) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária Ipesp Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Paulo Roberto Honório Ferreira e outro - Patricia Regina Honorio
Ferreira - Vistos.Às fls.276/278, o executado Paulo peticionou nos autos aduzindo, em síntese, que: conforme extrato bancário
anexo, no dia 29/05/2017 foi bloqueada em sua conta bancária a importância de R$1.177,67; não existem outros créditos
de valores na conta que não a sua aposentadoria; todo o saldo é proveniente dos vencimentos da aposentadoria, que, por
força do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis. Requer a decretação de impenhorabilidade e o levantamento do dinheiro.
Juntou documentos (fls.279/283).Pois bem. Infere-se da documentação encartada, mormente do extrato bancário de fl.282
e “Demonstrativo de Pagamento” de fl.283, que a quantia penhorada de R$1.177,67 (fl.272 - 29/05/2017), foi depositada na
conta corrente do executado em 08/05/2017, em razão de sua aposentadoria.Trata-se de saldo remanescente bloqueado no
mesmo mês do recebimento dos proventos, circunstância que faz conservar sua natureza jurídica alimentar, ou seja, destinada
ao sustento do executado e sua família.Portanto, comprovada de forma eficaz a origem da quantia, outra medida não há senão
reconhecer a sua impenhorabilidade.Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, DECLARO impenhorável a quantia de
R$1.177,67, e, ato contínuo, determino o levantamento da penhora independentemente de quaisquer formalidades. Expeça-se
o competente mandado de levantamento do valor em benefício do executado Paulo Roberto Honorio Ferreira.No mais, cumprase a determinação de fl.254, item “6”, quanto aos outros depósitos judiciais.Int. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO
(OAB 39175/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP),
PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP)
Processo 0009353-82.2010.8.26.0400 (400.01.2010.009353) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - José
Donizetti Recco Epp - Municipio de Olímpia - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das
NSCGJ). - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 0009993-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009993) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Valdecir Ayusso - Vistos.Fls. 265: Em atenção ao princípio do contraditório
manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 9º, do NCPC.Intime-se. - ADV: EDISON RODRIGUES (OAB 357167/SP),
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0010929-42.2012.8.26.0400/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Tatianne da Silva Gerolin
Teixeira Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista - De fato, como muito bem
pontuou a parte executada, para execuções contra a Fazenda Pública, a taxa de juros e a correção monetária devem obedecer
o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal.É preciso lembrar, então, o seguinte trecho da decisão do C. Supremo
Tribunal Federal na ADI 4357: “5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a
atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de
que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação
apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a
débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em
detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária
à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução
da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar
que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer
crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº
62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos
vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na
mesma extensão dos itens 5 e 6 supra”.Frise-se que, analisando o conteúdo do v. acórdão (e não apenas da ementa), a decisão
se baseou no princípio da igualdade dentro do contexto das diversas naturezas das relações jurídicas entre os cidadãos e o
Estado. Assim, em relação aos juros moratórios das dívidas equiparadas às dívidas tributárias, aplica-se o índice tradicional de
1% ao mês. Em relação aos juros moratórios das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se
o índice de 0,5% ao mês (Art.1º-F, da Lei 9.494/97, redação original). Já em relação à correção monetária, seja qual for a
natureza da relação jurídica, deve prevalecer o entendimento de que a atualização monetária segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança é incapaz de preservar o valor real do crédito do cidadão (STF, ADI’s 4357 e 4425),
razão pela qual deve ser aplicada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
débitos da Fazenda Pública (tabela esta que respeita a modulação dos efeitos do STF mencionada abaixo, pois utiliza a TR até
25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções
de Precatórios e Cálculos do TJSP - DEPRE).Vale citar, ainda, a decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos:”Concluindo
o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º