TJSP 08/06/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2001
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados
os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária...”Neste mesmo sentido, vem também decidindo
reiteradamente o Tribunal de Justiça de São Paulo:”RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO ADIMPLEMENTO PARCIAL - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL - POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. A título de observação, incidirá correção monetária,
de acordo com o IPCA. 4. Juros de mora de 1% ao mês, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o
artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/97 e, após, 0,5% ao mês, a partir de 28 de abril de 2.001, desde a citação. 5. Sentença de
procedência da ação, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, desprovidos, mas, com observação.” (Relator(a): Francisco
Bianco; Comarca: Campos do Jordão; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2015; Data de
registro: 04/03/2015 - grifo nosso)”ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. Contrato administrativo firmado para execução de serviços
no aterro sanitário do Município de Avaré. Inadimplemento do Município, a despeito da realização dos serviços, com aprovação
das medições realizadas. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. Determinada, de ofício, a incidência do IPCA/IBGE, tendo em vista
tratar-se de matéria de ordem pública e à vista da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº
11.960/2009. TERMO INICIAL. Correção monetária devida a partir de quando deveria ocorrer o pagamento, em observância ao
princípio da restitutio in integrum. Os juros de mora incidirão na forma da Lei nº 11.960/2009, a contar do termo para pagamento,
previsto no contrato. Incidência do art. 397 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em 10% sobre o total do débito.
Redução para R$10.000,00, observando-se o art. 20, § 4º, do CPC, sem que isso implique aviltamento do munus da advocacia.
Ação julgada procedente em parte. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos, considerado interposto
o reexame necessário, com determinação para alteração do indexador da correção monetária.” (Relator(a): Heloísa Martins
Mimessi; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro:
29/01/2015 - grifo nosso)No caso concreto, em que pese a parte exequente ter informado a utilização da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não há como precisar, estreme de dúvidas, que tenha ela utilizado a parte cabível aos débitos
da Fazenda Pública, já que apenas quantificou em sua planilha o resultado final da operação, sem especificar os índices da
correção monetária e os juros aplicados (fl.357). Do mesmo modo a parte executada (fl.390), o que dificulta sobremaneira o
alcance e precisão dos parâmetros utilizados para o valor final do débito exigido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente,
na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar nova planilha de débito, com base na Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos da Fazenda Pública, apontando a evolução da dívida, os índices de
correção monetária e os juros aplicados, o que poderá, inclusive, proporcionar melhor exercício do contraditório e visualização
pelo Juízo do ponto controvertido.Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo legal.Int. - ADV: TATIANNE DA
SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP)
Processo 0011678-93.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011355-25.2010.8.26.0400) (processo principal 001135525.2010.8.26.0400) (400.01.2010.011355/2) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - João Batista Barbosa - Rosana de Cassia Oliveira - Vistos.Fls. 493/494: Declaro levantada a penhora sobre os
frutos relativamente ao imóvel objeto da matrícula 64.782, determinada às fls. 400/vº, item “5”, independentemente de
outras formalidades.No mais, depreque-se a penhora e avaliação dos imóveis indicados pelo exequente à fls. 493, item
“1”, providenciando o exequente a retirada da carta precatória, comprovando sua distribuição nos autos. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP), ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP), SILVERIO
POLOTTO (OAB 27199/SP)
Com a publicação desta decisão, ficam intimados os Senhores Advogados relacionados na certidão de que, nos termos do
Art.234 do CPC, do Art. 7º, §1º, 3, da Lei 8.906/94, e do Art.167 das Normas de Serviço Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, deverão restituir os autos ao cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de: (a) expedição de mandado de busca
e apreensão dos autos,o(s)qual(is) deverá(ão) ser cumprido(s)pelo Oficial de Justiça na classificação urgente-plantão, quanto
ao prazo para cumprimento e na modalidade justiça gratuita, quanto à forma de pagamento do(s)ato(s)a ser(em) realizado(s);(b)
imediata comunicação à OAB para apuração de falta disciplinar e aplicação da multa (CPC, Art.234, §3º);(c)proibição de vista
dos autos fora do cartório até o encerramento do processo.Para eventual caso de não devolução dos autos, ficam, desde já,
determinadas as providências acima mencionadas. Deverá(ão) desconsiderar esta publicação, caso os autos já tenham sido
devolvidos. Após a devolução de todos os processos cobrados, arquivem-se o presente expediente.
Procedimento Sumário n. 0002432-93.1999 Carga em 16.05.2017 ADV. RONALDO ARDENGHE OAB/SP n. 152.848
Inventário n. 0003073-90.2013Carga em 02.05.2017 - ADV.: RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ OAB/SP n.309.979
Ação Civil Pública n. 0003644-52.1999 Carga em 08.05.2017 -ADV.:PRISCILA CARINA VICTORASSO OAB/SP n.198.091
Procedimento Comum n. 0005992-04.2003- Carga em 03.05.2017 - ADV.: LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA - OAB/SP
n. 313.093
Usucapião n. 0002492-46.2011- Carga em 08.05.2017 - ADV.: LUIS GUSTAVO RUFFO- OAB/SP n. 221.249
Procedimento Comum n. 0006719-11.2013 - Carga em 12.05.2017 - ADV.: LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS
- OAB/SP n. 215.350
Execução de Título Extrajudicial n. 0000617-70.2013- Carga em 09.05.2017 -ADV.: JOÃO PAULO ABREU- OAB/SP
n.332.644
Retificação de Registro de imóvel n. 0002847-22.2012 - Carga em 16.05.2017 -ADV.: JOÃO LUIZ STELLARI- OAB/SP n.
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