TJSP 08/06/2017 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2126
- Loarq Sistemas Construtivos Ltda - - João Vitor Mirandola Lopes - Vistos.Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em)
a dívida no valor de R$ 16.886,42 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS
CENTAVOS) - valor atualizado até *, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo
assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s)
executado(a/s).Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil.Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC.Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão
por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão
comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a
penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013428-88.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Eriana Comércio de Areia e Pedra Eireli - Epp - - Érico de Jesus - - Ana Maria Rodrigues Rosa de Jesus - Vistos.Cite(m)-se
o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 272.666,56 (DUZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS
E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA ESEIS CENTAVOS) - valor atualizado até 31/05/2017, conforme planilha de cálculos
a pp. 46/47, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s).Não
encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Ficam
deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC.Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão por cópia digitada e
assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do
ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1013435-80.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Moura Leite e Cia
Ltda - Lopreti Transportes e Representações Ltda - - João Renato Seraphim Lopreti - Vistos.Diante do certificado (p. 72),
considerando-se que não se justifica a conexão entre as ações, remeta-se ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição
livre.Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
Processo 1013444-42.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Vanessa Bezerra Muniz - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos.Defiro ao(à) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Segundo a inicial o(a) autor(a) vem sofrendo incessantes
cobranças de valor(es) com o(s) qual(is) não concorda. Contudo, não discriminou referida(s) cobrança(s). Primeiramente deverá
o(a) autor(a) emendar sua petição inicial para esclarecer qual(is) o(s) DOCUMENTO(S) EXISTENTE(S) e comum(ns) às partes
pretende ver exibidos, discriminando-o(s), tanto quanto possível, conforme estabelecido no art. 397, inciso I do Código de
Processo Civil:Art. 397. “O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa;”Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GABRIEL MELGAÇO DE AFONSECA
(OAB 388254/SP)
Processo 1013465-18.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Eduardo Gonçalves Justino - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Segundo a inicial o(a) autor(a) vem sofrendo incessantes cobranças de valor(es) com o(s) qual(is) não concorda. Contudo, não
discriminou referida(s) cobrança(s). Primeiramente deverá o(a) autor(a) emendar sua petição inicial para esclarecer qual(is)
o(s) DOCUMENTO(S) EXISTENTE(S) e comum(ns) às partes pretende ver exibidos, discriminando-o(s), tanto quanto possível,
conforme estabelecido no art. 397, inciso I do Código de Processo Civil:Art. 397. “O pedido formulado pela parte conterá:I - a
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;”Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: GABRIEL MELGAÇO DE AFONSECA (OAB 388254/SP)
Processo 1013475-62.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Caique Alexandre de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º