TJSP 08/06/2017 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2601
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e, realizadas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUTEMBERG
QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
Processo 1000686-11.2017.8.26.0444 - Procedimento Comum - Deficiente - Nilza Aparecida Vieira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - CARLOS EDUARDO SUADI MARGARIDO - Para a parte autora: Comparecer perante
este juízo, edifício do fórum local, dia 29 de junho de 2017, às 14:30 horas, para a realização de perícia médica, munido(a) de
documentos de identificação, bem como carteira de trabalho, exames de laboratório, radiológicos e receituários que possuir,
para fins de instruir a perícia, devendo comparecer com meia hora de antecedência. Não será expedido Mandado de Intimação.
Fica o autor(a) intimado(a) na pessoa de seu procurador para comparecimento à perícia. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP)
Processo 1000740-74.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.D.M. - - E.L.M. - Certifico e dou
fé haver deixado de expedir a Certidão de Honorários do(a) patrono(a) do(a) requerente, uma vez que este(a) não juntou aos
autos o ofício do convênio Defensoria/OAB.Nada Mais. - ADV: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), LIDIA ROSA
DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP)
Processo 1000754-58.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - E.V.A.R. - Vistos.1 - Por
ora, indefiro a tutela de urgência, eis que ausente a comprovação acerca da fortuna do autor. Necessária a vinda da contestação
e realização de eventual instrução com vistas a angariar elementos para a escorreita análise do pedido liminar.2 - Considerando
o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e
320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para
o dia 07 de julho de 2017, às 14h40min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Expeçase mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, observando-se, outrossim, o
artigo 695, §1º, do CPC.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado
de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do
Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Esta decisão servirá como mandado.Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da
apresentação da defesa, observar a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de
pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de
aplicações financeiras, inclusive de poupança.Intime-se. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000756-28.2017.8.26.0444 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Cristina Pereira - Leonardo Pereira
Vieira - - Guilherme Pereira Hermenegildo - Vistos.1 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).E na legislação
infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias
para que a parte autora Eliana Cristina Pereira traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens
e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras,
inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.2 - Em nome do espírito colaborativo que informa
o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10)
e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o
prazo de 10 (dez) dias para que as partes autoras emendem e complementem a petição inicial para o exato fim de adequar
este processo digital consoante a Resolução nº 551/2011 TJSP.Observa-se que a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado, que deverá carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais, nomeando-as de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado (Comunicado STI nº 001/2015).Assim sendo, sob pena de rejeição, no prazo
de 10 (dez) dias, providencie o(a) patrono(a) a apresentação de índice com a menção dos tipos dos documentos (tais como
comprovante de residência, cópia de auto de infração, cópia do boleto, cópia do boletim de ocorrência, entre outros tipos não
previstos na listagem do sistema) e quais as respectivas páginas em que se encontram disponibilizados nos autos.Intime-se. ADV: ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP)
Processo 1000773-64.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.P. - - K.M.P. - D.C.P. - 1 Processe-se com isenção de custas, caso o valor da prestação mensal não exceda 02 (dois) salários mínimos, nos termos do
artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.2 - Comprovada a paternidade/maternidade das partes autoras em relação
ao(a) requerido(a) pelas certidões de nascimento acostadas aos autos, bem como diante da ausência de provas acerca da
renda auferida pelo genitor(a), por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional,
devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68.Deverá a serventia consignar no mandado a
intimação do requerido para pagamento, que deverá ser mensal.3 - Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação
para o dia 30 de junho de 2017, às 16h20min.4 - Cite-se o requerido, nos termos do artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil
e intime-se para comparecimento.Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a Resolução
nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de pedido de pedido de gratuidade, em idêntico
momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e
rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive
de poupança.Intimem-se os autores para comparecimento na audiência. Intime-se e ciência ao Ministério Público.Esta decisão
serve como mandado. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)
Processo 1000775-34.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.G. - - A.B.S.G. - G.F.G. - Em
nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º