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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 95

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

95

CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP)
Processo 1005080-67.2017.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - C.J.O.Z. - O.C.L.O. - Vistos.A escolha do foro,
ainda que disponível, não é absoluta, portanto, deve obedecer aos critérios de razoabilidade, sob pena de se possibilitar lesão
ao princípio do juiz natural e até mesmo aos critérios de administração da Justiça, seja por razões funcionais, materiais ou
territoriais.No presente caso, tanto a parte autora como a ré são domiciliadas na Comarca de Campinas/SP (fls. 01). A ré é
idosa e o pedido é para sua interdição.Logo, não tem razão de ser tal distribuição, e a tanto não pode anuir o juízo, que estaria
a contribuir para lesão ao princípio do juiz natural, porquanto está a parte autora a escolher juízo alheio aos impostos pela lei.
Assim, após o decurso do prazo recursal e com as devidas anotações do Cartório Distribuidor, remetam-se os autos à Comarca
de Campinas/SP, para distribuição a uma das Varas de Família dessa Comarca.Int. - ADV: MARILENE DE OLIVEIRA ZANELLI
(OAB 97294/SP)
Processo 1005083-22.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Martins Jose da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de evidência, visando que seja reconhecido initio litis
a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema Elétrico
de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, determinando-se que a ré
seja compelida a excluir tais tarifas da base de cálculo do ICMS cobrado da parte autora em suas faturas de energia elétrica.
Segundo dispõe o artigo 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal aplicado à hipótese destes autos, a tutela de evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as
alegações da fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou súmula vinculante.São dois os requisitos exigidos pela Lei Processual para a concessão da tutela de evidência: matéria
fática comprovada documentalmente e tese firmada em julgamento proferido em incidente de casos de recursos repetitivos ou
em Súmula Vinculante.A despeito de existirem alguns julgados a respeito dessa matéria, proferidos por Tribunais deste país e
pelo STJ, ao contrário do que sustenta a parte autora, a matéria sob análise ainda não foi submetida a incidente de julgamento
de casos repetitivos, com julgamento uniforme a seu respeito, não havendo também súmula vinculante sobre o assunto, o
que inviabiliza a concessão da tutela de evidência, que ora resta indeferida.3- Citem-se os réus para apresentarem a defesa,
observando-se o prazo diferenciado para oferecimento de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. - ADV: GLEICE KELLY
VICENTE (OAB 364493/SP)
Processo 1005084-07.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vander Ferreira Morais - Vistos.Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor ou com a pessoa por ele indicada. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre
o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem
como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1005090-19.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosely Guarnieri Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência do laudo juntado às fls. 148/156. Oportunizando manifestação em 05 (cinco) dias.
- ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005101-43.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.N. - J.L.N. - Vistos.Defiro
a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação.Visando a
composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o 29 de agosto de 2017, às 15 horas e 30 minutos, a se
realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460, JARDIM
LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP.Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a
advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá
ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas.Intime-se, pessoalmente, a parte autora da
audiência, e pela imprensa, seu respectivo advogado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: MILENA AKEMI
IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1005125-71.2017.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - Fabio Luis de Andrade - Coordenador
do Departamento de Trânsito de Indaiatuba - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos.1- Defiro a(a-o)s impetrante(s) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Pretende(m), o(s) impetrante(s), ordem preventiva, de forma que as autoridades
coatoras se abstenham de praticar qualquer ato que o(s) impeça de desenvolver a atividade de transporte privado de
passageiros, pela recente modalidade nominada UBER, a qual vem enfrentando resistência daqueles que exercem o transporte
público de passageiros, especialmente, a modalidade de taxistas. Da análise da documentação coligida com a inicial, é possível
verificar que o(s) impetrante(s) teve seu cadastro aprovado para exercer a atividade de transporte privado de passageiros
UBER (fls. 24).Por outro lado, é fato notório que essa nova modalidade de transporte de passageiros, nos centros urbanos
deste país, está sofrendo grande resistência oposta por outros profissionais da área de transporte de passageiros, ante a
inequívoca concorrência estabelecida pela atividade UBER, o que tem provocado por aqueles forte pressão para que as
autoridades locais editem normas restritivas para o exercício dessa nova atividade econômica, que inequivocamente tem sido
meio alternativo de se auferir renda, frente a grave crise econômica que este país e seus cidadãos tem suportado. Em princípio,
não se vislumbra qualquer ilicitude nessa atividade, de forma que as autoridades coatoras ou seus subordinados impeçam o
seu livre exercício.Pelo contrário. O artigo 170, caput, da Constituição Federal preceitua que “a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios.” Dentre os princípios delimitados pelo citado mandamento constitucional está
a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Possíveis obstáculos a serem impostos pelas
autoridades coatoras, visando impedir o livre exercício da atividade UBER estará contrariando frontalmente estes princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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