TJSP 08/06/2017 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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constitucionais da ordem econômica, visto que inviabiliza a busca pelo cidadão do exercício de atividade laborativa lícita, a
fim de obter renda para o sustento próprio e de sua família, contribuindo, por consequência, para o aumento da desigualdade
social, com a elevação da pobreza de classe economicamente hipossuficiente.José Afonso da Silva, que ao discorrer sobre
o assunto, de forma brilhante assim sustentou: “Algumas providências constitucionais formam agora um conjunto de direitos
sociais com mecanismos de concreção que devidamente utilizados podem tornar menos abstrata a promessa de justiça social.
Esta é realmente uma determinante essencial que impõe e obriga que todas as demais regras da constituição econômica
sejam entendidas e operadas em função dela. Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor
dos meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política. ... A
Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de
assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica
a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno
emprego que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso é possível).” (in
Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 13ª Edição, p. 721/22)Vale dizer, a resistência de profissionais atuantes em
outras áreas econômicas, por ser contrários a lícita e livre concorrência, vai exatamente na contramão de direção da ordem
econômica constitucional, já que impedem o cidadão, já fragilizado com a impossibilidade do emprego formal, possa dispor
de emprego informal e auferir renda, minimizando, assim, a desigualdade social, cuja redução a Constituição persegue como
um dos objetivos da ordem econômica deste país.Aparente o direito líquido e certo do(s) impetrante(s), bem como presente a
iminência de dano de difícil reparação, de forma a permitir a concessão da ordem liminar e de forma preventiva. Pelo exposto,
defiro o pedido liminar, a fim de, em caráter preventivo, DETERMINAR que a(s) autoridade(s) coatora(s) ABSTENHA(M)-SE de
praticar qualquer ato, por si ou seus subordinados, a impedir o(s) impetrante(s) de exercer livremente a atividade de transporte
privado de passageiros, pela modalidade UBER, mediante comprovação de estar(em) ele(s) regularmente cadastrado(s) nesse
sistema de transporte, e com regular documentação do veículo e de sua CNH.3- Requisitem-se informações à(s) autoridade(s)
coatora(s), no prazo legal, intimando-se-a(s), com urgência, desta decisão.4- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, remetendo-se cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(artigo 7º, II, da Lei 12.016/09).5- Prestadas ou não as informações, no prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me,
a seguir, conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP), VINICIUS
DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP)
Processo 1005130-93.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Joanes Pereira da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de evidência, visando que seja reconhecido initio litis
a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema Elétrico
de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, determinando-se que a ré
seja compelida a excluir tais tarifas da base de cálculo do ICMS cobrado da parte autora em suas faturas de energia elétrica.
Segundo dispõe o artigo 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal aplicado à hipótese destes autos, a tutela de evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as
alegações da fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou súmula vinculante.São dois os requisitos exigidos pela Lei Processual para a concessão da tutela de evidência: matéria
fática comprovada documentalmente e tese firmada em julgamento proferido em incidente de casos de recursos repetitivos ou
em Súmula Vinculante.A despeito de existirem alguns julgados a respeito dessa matéria, proferidos por Tribunais deste país e
pelo STJ, ao contrário do que sustenta a parte autora, a matéria sob análise ainda não foi submetida a incidente de julgamento
de casos repetitivos, com julgamento uniforme a seu respeito, não havendo também súmula vinculante sobre o assunto, o
que inviabiliza a concessão da tutela de evidência, que ora resta indeferida.3- Citem-se os réus para apresentarem a defesa,
observando-se o prazo diferenciado para oferecimento de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL
GARCIA (OAB 315805/SP), JOSIANE REGINA SILVA BROLLO (OAB 355535/SP)
Processo 1005148-17.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0163382-20.2010.8.26.0100 - 5ª Vara Cível - Foro
Central Cível) - Itaú Xl Seguros Corporativos S/A - Lufthansa Cargo Ag - Vistos.Para o ato deprecado, designo o 14/08/2017 às
16:00h.Para intimação da testemunha, providencie, o requerente, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo
de quinze dias.Comunique-se o Juízo de origem.Intimem-se.Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO (OAB
338233/SP)
Processo 1005214-65.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cato Antoniale e Cia Ltda - Eg Chara
Confecções ME - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato,
se o caso.2- Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/
SP)
Processo 1005232-23.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ROSANA ESPOLIANTE DE
AGUIAR ALBRECHT - AUTOMEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA - - General Motors do Brasil Ltda Vistos.Ante as apelações apresentadas, intime-se a parte autora para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.Após, em
havendo ou não apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
Seção de Direito Privado I Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I SEJ 2.1.1 Complexo Judiciário do Ipiranga Sala
45, com nossas homenagens e anotações de costume.Int. - ADV: PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP),
ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA PERES (OAB 284051/SP), CARLA RENATA LIMA PEREIRA DA SILVA (OAB 319206/SP),
ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1005266-90.2017.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Extrusal Alumínio Eireli - Afonso Monteiro
dos Santos Neto Sucatas-me - - Vicchiatti Ambiental Ltda - Vistos.1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em
caráter antecedente de natureza cautelar.Presentes os requisitos, DEFIRO a cautela pleiteada na inicial e determino que seja
comunicado ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Indaiatuba que este Juízo houve por bem sustar/suspender os
efeitos, liminar e provisoriamente, do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s):TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DO
PROTESTO VALOR - R$ 005403 0219-01/06/2017-47 06/06/2017 4.999,00 005405 0220-01/06/2017-55 06/06/2017 4.999,00
005408 0221-01/06/2017-21 06/06/2017 4.999,00 005441 0222-01/06/2017-08 06/06/2017 4.999,00 005442 0223-01/06/201774 06/06/2017 4.999,00 005444 0224-01/06/2017-40 06/06/2017 4.999,00 005446 0225-01/06/2017-17 06/06/2017 4.999,00
005447 0226-01/06/2017-93 06/06/2017 4.999,002- No entanto, deverá o autor em 48 horas prestar caução em dinheiro no valor
equivalente ao(s) título(s), mediante depósito judicial, sob pena de revogação da liminar.3- Outrossim, determino que referido(s)
título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto
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